A LEI ORDINÁRIA nº 17.519/2011, do Estado de Goiás, adicionou o inciso XII-A ao artigo 45 da Lei nº 11.651/1991 (Código Tributário Estadual), estendendo a obrigação tributária para alcançar os profissionais da contabilidade (pessoa física).

Enquanto isso, a LEI ORDINÁRIA nº 18.195/2013 adicionou o inciso XIII ao artigo 45 da Lei nº 11.651/1991 (Código Tributário Estadual), estendendo a obrigação tributária para alcançar os escritórios de contabilidade (pessoa jurídica).

A partir de então, empresas de contabilidade e profissionais, que prestassem serviços contábeis a empresas autuadas pelo fisco do Estado de Goiás, passaram a ser inseridas no pólo passivo da relação tributária, autuadas com base no art. 45, XII-A e XIII, alínea ´e´, da Lei no. 11.651/1991.

Eis o teor do CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS com as modificações em questão:

LEI no. 11.651/1991
Art. 45. São solidariamente obrigadas ao pagamento do imposto devido na operação ou prestação as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, especialmente:

 

XII-A – com o contribuinte ou com o substituto tributário, o contabilista que, por seus atos e omissões, concorra para a prática de infração à legislação tributária; (inciso acrescentado pela Lei no. 17.519/2011).

 

XIII – com o contribuinte ou o substituto tributário, a pessoa que por seus atos ou omissões concorra para a prática de infração à legislação tributária, notadamente a que tiver: (Redação acrescida pela Lei nº 18.195/2013)

  1. a) fabricado, fornecido, instalado, cedido, alterado ou prestado serviço de manutenção a equipamentos ou dispositivos eletrônicos de controle fiscal, bem como as respectivas partes e peças, capacitando-os a fraudar o registro de operações ou prestações;
  2. b) desenvolvido, licenciado, cedido, fornecido, instalado, alterado ou prestado serviço de manutenção a programas aplicativos ou ao “software” básico do equipamento emissor de cupom fiscal -ECF-, capacitando-os a fraudar o registro de operações ou prestações;
  3. c) praticado ato com excesso de poder ou infração de contrato social ou estatuto, ou ainda com abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial;
  4. d) praticado ato ou negócio, em infração à lei, na condição de sócio ou administrador, de fato ou de direito, de pessoa jurídica, com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, sobretudo nas hipóteses de interposição fraudulenta de sociedade ou de pessoas e de estruturação fraudulenta de operações mercantis, financeiras ou de serviços;
  5. e) participado, de modo ativo, de organização ou associação constituída para a prática de fraude fiscal estruturada, realizada em proveito de terceiras empresas;
  6. f) promovido a ocultação ou alienação de bens e direitos da pessoa jurídica com o propósito de impedir ou dificultar a cobrança do crédito tributário.
  • 2º A responsabilização do contabilista de que trata o inciso XII-A somente se dará no caso de dolo ou fraude, apurada mediante o devido processo legal.

 

Acontece que a norma adequada para dispor sobre obrigação tributária é a LEI COMPLEMENTAR, conforme previsão do art. 146, inciso III, “b”, da Constituição Federal:

CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 146. Cabe à lei complementar:

[…]

III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

[…]

  1. b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

 

O alargamento do rol de responsáveis tributários deve ocorrer através de Lei Complementar, diploma de estatuto superior à Lei Ordinária, sob pena de sua ineficácia. A extensão, por lei ordinária, padece de vício formal, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITOS PARA COM A SEGURIDADE SOCIAL. REDIRECIONAMENTO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LTDA). SOLIDARIEDADE. PREVISÃO PELA LEI 8.620/93, ART. 13. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR CF, ART. 146, III, B). INTERPRETAÇÕES SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA. CTN, ARTS. 124, II, E 135, III. CÓDIGO CIVIL, ARTS. 1.016 E 1.052. VIOLAÇÃO AO ART. 535. INOCORRÊNCIA.

[…]

  1. Inteiramente desprovidas de validade são as disposições da Lei nº 8.620/93, ou de qualquer outra lei ordinária, que indevidamente pretenderam alargar a responsabilidade dos sócios e dirigentes das pessoas jurídicas. O art. 146, inciso III, b, da Constituição Federal, estabelece que as normas sobre responsabilidade tributária deverão se revestir obrigatoriamente de lei complementar.

(REsp 717.717/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/09/2005, DJ 08/05/2006, p. 172)

 

Dessa forma, dúvidas não restam acerca da inconstitucionalidade formal da Lei Ordinária Estadual no. 17.519/2011, que inseriu o inciso XII-A, e da Lei Ordinária Estadual no. 18.195/2013, que inseriu o inciso XIII, e alínea “e”, ao artigo 45 da Lei nº 11.651/1991 (Código Tributário Estadual).

Em meados do ano de 2019, nosso escritório foi procurado por um contador do Estado de Goiás desesperado com sua situação fiscal: ele, e o seu escritório contábil, haviam sido incluídos no pólo passivo de obrigações tributárias de seus clientes, que ultrapassavam o valor de R$ 100 Milhões de Reais!!!!!!!

Sensibilizados com a gravidade e injustiça do caso, atuamos desde sempre exclusivamente pro bono, sem remuneração alguma. No bojo da Consultoria Tributária, imediatamente destacamos a Inconstitucionalidade das alterações legislativas acima referidas.

Entretanto, uma Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI, perante o Supremo Tribunal Federal, não pode ser proposta por qualquer pessoa. O rol de legitimados está previsto no art. 103 da Constituição Federal.

Podem propor ADI: (i) o Presidente da República; (ii) a Mesa do Senado Federal; (iii) a Mesa da Câmara dos Deputados; (iv) a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (v) o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (vi) o Procurador-Geral da República; (vii) o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; (viii) partido político com representação no Congresso Nacional; (ix) confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

Inicialmente, buscando respaldo à tese de Inconstitucionalidade, orientamos a contratação de um Parecer Jurídico ao Professor Eurico Marcos Diniz de Santi, renomado Jurista e Professor de Direito Tributário da Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas. Tal Parecer Jurídico, concluía pela Inconstitucionalidade do inciso XII-A do artigo 45 da Lei nº 11.651/1991.

Importante mencionar o valoroso engajamento do Presidente do CRC- GO, o Contador Rangel Francisco Pinto, em defender a categoria que representa.

O passo seguinte foi convencer um dos legitimados a patrocinar uma ADI contra os dispositivos legais do Estado de Goiás que prejudicavam os contadores. Nesse sentido, essencial a atuação do Senador Vanderlan Cardoso, do Estado de Goiás, quem, desde o início, nunca mediu esforços para ajudar essa categoria profissional, tendo convencido o Presidente Nacional do Progressistas, Senador Ciro Nogueira Lima Filho, a tocar a empreitada, que objetivava outorgar verdadeira alforria aos profissionais de contabilidade.

Assim, é que na data de 10/12/2019 foi proposta a ADI 6284, relatada pelo Ministro do STF Luís Roberto Barroso. Tendo recebido Parecer favorável do Relator, a ADI foi finalmente julgada procedente – neste histórico dia 14/09/2021 – reconhecendo, por unanimidade, a Inconstitucionalidade dos arts. 45, XII-A, XIII e par. 2º, da Lei no. 11.651/1991, do Estado de Goiás, fixada a seguinte tese:

É inconstitucional lei estadual que disciplina a responsabilidade de terceiros por infrações de forma diversa das regras gerais estabelecidas pelo Código Tributário Nacional.

A sábia decisão do Supremo Tribunal Federal retira uma espada de Dâmocles do pescoço dos contadores do Estado de Goiás, causadora de insegurança jurídica, temor no exercício da profissão, e desespero nos que foram autuados, resgatando os valores da Livre Iniciativa, da Liberdade do Trabalho, e da Dignidade do Exercício da Profissão do Contabilista.

A importância dessa decisão não se circunscreve aos contadores que exercem suas atividades em Goiás, mas a todos os contadores do Brasil, uma vez que serve de placa de alerta (´Não avance!!!!´), afixada em lugar visível, para outros Estados da Federação.

E mais. Essa importância não se limita apenas à categoria profissional dos contadores, sendo pertinente nunca nos esquecermos da conhecida fábula de Esopo intitulada “O Rato e a Ratoeira”.

Finalizo afirmando muito me honrar ter tido o privilégio de ajudar esses parceiros de primeira hora no exercício da Advocacia Tributária, e aproveito a ocasião para deixar aos navegantes dos mares da injustiça, um aviso:

Nunca se rendam, nunca se entreguem, nunca desistam de lutar contra injustiças !!!!!

Eis que a última palavra não é do médico, nem do advogado, a última palavra vem do alto: é do Senhor Deus!!!!

 

Saulo

SAULO DE TARSO MUNIZ DOS SANTOS

OAB/AL no. 12.954

Advogado e Consultor Tributário

consultoriotributarioalagoas@hotmail.com

consultoriotributariomt@hotmail.com

 

 

Breve curriculum

Atividades Atuais:

Advogado e Consultor Tributário

Cursando programa para o Doutorado da Universidade de Buenos Aires – UBA

 

Atividades já exercidas:

Auditor da Secretaria da Fazenda de Pernambuco

Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil

Delegado da Receita Federal do Brasil

Mestre em Administração Tributária e Fazenda Pública (Maestría Internacional en Administración Tributaria y Hacienda Pública) pelo Banco Mundial e Fundação CEDDET.

Consultor do EUROSOCIAL[1] para realização de trabalho intitulado ´LA RECUPERACIÓN DE LA DEUDA TRIBUTARIA EN AMERICA LATINA´, publicado pelo Instituto de Estudios Fiscales do Ministério da Fazenda do Governo da Espanha

Instrutor do Centro Interamericano de Administraciones Tributarias – CIAT

 

 

[1]  Programa de cooperação, financiado pela União Européia, que contribui para redução de desigualdades e melhora dos níveis de coesão social e fortalecimento institucional em países latino-americanos, mediante apoio a seus processos de desenho, reforma e implementação de políticas públicas.

 

 

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