O cheque moradia fora instituído pelo Governo do Estado de Goiás, com intuito de incentivar e viabilizar a construção, ampliação e reforma de moradias populares. Trata-se de um instrumento que visa ao menos diminuir a desigualdade social, tendo como um princípio o direito fundamental à moradia, elencado no texto constitucional da Carta Magna de 1.988.

Tem como alicerces normativos: a Lei Estadual nº 14.542/2003, a Instrução Normativa GSF 498/2001, bem como, o artigo nº 11, Inciso XXVII, §§5º a 7º-C do anexo IX do Regulamento do ICMS do Estado de Goiás.

Funciona, precipuamente, como uma “moeda de troca”. O beneficiário recebe o Cheque Moradia, em posse deste, realiza compras em lojas de material de construção. O comerciante, por sua vez, utiliza o cheque recebido para abater o ICMS devido, oriundo de suas operações mercantis.

Podem usufruir de tal incentivo habitacional, as famílias com renda mensal de até 03 (três) salários mínimos. Em situações de construções, será concedido crédito no valor de até R$ 5.000,00, o qual será dividido em duas parcelas de R$ 2.500,00 cada. Em situações de reforma ou ampliação do imóvel, haverá crédito de até R$ 1.500,00, os quais podem ser diluídos em cheques nos valores de R$ 10,00; R$ 50,00; R$ 100,00; R$ 200,00 e R$ 500,00.

Para usufruir dos benefícios do Cheque Moradia, os interessados devem atender aos seguintes requisitos:

 

  1. Maior de 18 (dezoito) anos ou emancipado;
  2. Renda familiar até 03 (três) salários mínimos;
  3. Família constituída, com pelo menos um dependente;
  4. Não possuir outro imóvel.
  5. Fornecer mão-de-obra necessária até o final da construção, reforma ou ampliação;
  6. Não ter sido beneficiado com doação de moradia em outro programa: municipal, estadual ou federal.
  7. Ter domicílio e residência no município, antes de 30/12/2000;

 

O Cheque Moradia pode ser utilizado para a aquisição dos seguintes materiais de construção civil:

 

  1. Materiais básicos: pedra, cascalho, brita e areias natural ou artificial; tijolos cerâmicos e blocos de concreto; telhas, madeiras, cal e cimento;
  2. Materiais estruturais e de vedação: ferragens, perfis metálicos, chapas dobradas, chapas dobradas, fôrmas metálicas, de madeira e aço estrutura; portas de madeira, portas metálicas e acessórios; esquadrias metálicas, pvc, madeira e vidros; pré-moldados e artefatos de cimento;
  3. Materiais de instalação: materiais hidráulicos, sanitários, elétricos e telefônicos; louças, pias, tanques e metais hidrossanitários;
  4. Materiais de acabamento: argamassa, azulejo, cerâmica, ladrilhos hidráulicos; gesso em pó, gesso cartonado, forro de PVC, forros de gesso, madeira ou isopor, impermeabilizante, massa para pintura e tintas;
  5. Máquinas, equipamentos e ferramentas básicos de construção civil: equipamento de proteção individual (EPI); prumo, serrote, picareta, enxadão e trado; pórticos metálicos para pré-moldados; motores elétricos; bombas hidráulicas; betoneiras, guinchos, compactadores, andaimes metálicos, carreta reboque, tanques metálicos e containers;
  6. Materiais de infraestrutura: materiais hidráulicos para rede de água potável; materiais elétricos e equipamentos para rede de energia elétrica; materiais para construção de reservatórios de água.

Fonte: Ademir de Almeida Machado, Advogado Tributarista atuante em causas pertinentes à legislação tributária. Especialista em Direito e Processo Tributário, em Araraquara-SP. Consultor Especialista em Tributos Indiretos: ICMS, IPI e ISS. Redator de publicações periódicas. Consultor Tributário da TRIBUTANET Consultoria Tributária.

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