A LEI ORDINÁRIA nº 17.519/2011, do Estado de Goiás, adicionou o inciso XII-A ao artigo 45 da Lei nº 11.651/1991 (Código Tributário Estadual), estendendo a obrigação tributária para alcançar os profissionais da contabilidade (pessoa física).
Enquanto isso, a LEI ORDINÁRIA nº 18.195/2013 adicionou o inciso XIII ao artigo 45 da Lei nº 11.651/1991 (Código Tributário Estadual), estendendo a obrigação tributária para alcançar os escritórios de contabilidade (pessoa jurídica).
A partir de então, empresas de contabilidade e profissionais, que prestassem serviços contábeis a empresas autuadas pelo fisco do Estado de Goiás, passaram a ser inseridas no pólo passivo da relação tributária, autuadas com base no art. 45, XII-A e XIII, alínea ´e´, da Lei no. 11.651/1991.
Eis o teor do CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS com as modificações em questão:
LEI no. 11.651/1991 |
Art. 45. São solidariamente obrigadas ao pagamento do imposto devido na operação ou prestação as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, especialmente:
XII-A – com o contribuinte ou com o substituto tributário, o contabilista que, por seus atos e omissões, concorra para a prática de infração à legislação tributária; (inciso acrescentado pela Lei no. 17.519/2011).
XIII – com o contribuinte ou o substituto tributário, a pessoa que por seus atos ou omissões concorra para a prática de infração à legislação tributária, notadamente a que tiver: (Redação acrescida pela Lei nº 18.195/2013)
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Acontece que a norma adequada para dispor sobre obrigação tributária é a LEI COMPLEMENTAR, conforme previsão do art. 146, inciso III, “b”, da Constituição Federal:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL |
Art. 146. Cabe à lei complementar:
[…] III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: […]
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O alargamento do rol de responsáveis tributários deve ocorrer através de Lei Complementar, diploma de estatuto superior à Lei Ordinária, sob pena de sua ineficácia. A extensão, por lei ordinária, padece de vício formal, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITOS PARA COM A SEGURIDADE SOCIAL. REDIRECIONAMENTO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LTDA). SOLIDARIEDADE. PREVISÃO PELA LEI 8.620/93, ART. 13. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR CF, ART. 146, III, B). INTERPRETAÇÕES SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA. CTN, ARTS. 124, II, E 135, III. CÓDIGO CIVIL, ARTS. 1.016 E 1.052. VIOLAÇÃO AO ART. 535. INOCORRÊNCIA.
[…]
(REsp 717.717/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/09/2005, DJ 08/05/2006, p. 172) |
Dessa forma, dúvidas não restam acerca da inconstitucionalidade formal da Lei Ordinária Estadual no. 17.519/2011, que inseriu o inciso XII-A, e da Lei Ordinária Estadual no. 18.195/2013, que inseriu o inciso XIII, e alínea “e”, ao artigo 45 da Lei nº 11.651/1991 (Código Tributário Estadual).
Em meados do ano de 2019, nosso escritório foi procurado por um contador do Estado de Goiás desesperado com sua situação fiscal: ele, e o seu escritório contábil, haviam sido incluídos no pólo passivo de obrigações tributárias de seus clientes, que ultrapassavam o valor de R$ 100 Milhões de Reais!!!!!!!
Sensibilizados com a gravidade e injustiça do caso, atuamos desde sempre exclusivamente pro bono, sem remuneração alguma. No bojo da Consultoria Tributária, imediatamente destacamos a Inconstitucionalidade das alterações legislativas acima referidas.
Entretanto, uma Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI, perante o Supremo Tribunal Federal, não pode ser proposta por qualquer pessoa. O rol de legitimados está previsto no art. 103 da Constituição Federal.
Podem propor ADI: (i) o Presidente da República; (ii) a Mesa do Senado Federal; (iii) a Mesa da Câmara dos Deputados; (iv) a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (v) o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (vi) o Procurador-Geral da República; (vii) o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; (viii) partido político com representação no Congresso Nacional; (ix) confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
Inicialmente, buscando respaldo à tese de Inconstitucionalidade, orientamos a contratação de um Parecer Jurídico ao Professor Eurico Marcos Diniz de Santi, renomado Jurista e Professor de Direito Tributário da Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas. Tal Parecer Jurídico, concluía pela Inconstitucionalidade do inciso XII-A do artigo 45 da Lei nº 11.651/1991.
Importante mencionar o valoroso engajamento do Presidente do CRC- GO, o Contador Rangel Francisco Pinto, em defender a categoria que representa.
O passo seguinte foi convencer um dos legitimados a patrocinar uma ADI contra os dispositivos legais do Estado de Goiás que prejudicavam os contadores. Nesse sentido, essencial a atuação do Senador Vanderlan Cardoso, do Estado de Goiás, quem, desde o início, nunca mediu esforços para ajudar essa categoria profissional, tendo convencido o Presidente Nacional do Progressistas, Senador Ciro Nogueira Lima Filho, a tocar a empreitada, que objetivava outorgar verdadeira alforria aos profissionais de contabilidade.
Assim, é que na data de 10/12/2019 foi proposta a ADI 6284, relatada pelo Ministro do STF Luís Roberto Barroso. Tendo recebido Parecer favorável do Relator, a ADI foi finalmente julgada procedente – neste histórico dia 14/09/2021 – reconhecendo, por unanimidade, a Inconstitucionalidade dos arts. 45, XII-A, XIII e par. 2º, da Lei no. 11.651/1991, do Estado de Goiás, fixada a seguinte tese:
“É inconstitucional lei estadual que disciplina a responsabilidade de terceiros por infrações de forma diversa das regras gerais estabelecidas pelo Código Tributário Nacional.”
A sábia decisão do Supremo Tribunal Federal retira uma espada de Dâmocles do pescoço dos contadores do Estado de Goiás, causadora de insegurança jurídica, temor no exercício da profissão, e desespero nos que foram autuados, resgatando os valores da Livre Iniciativa, da Liberdade do Trabalho, e da Dignidade do Exercício da Profissão do Contabilista.
A importância dessa decisão não se circunscreve aos contadores que exercem suas atividades em Goiás, mas a todos os contadores do Brasil, uma vez que serve de placa de alerta (´Não avance!!!!´), afixada em lugar visível, para outros Estados da Federação.
E mais. Essa importância não se limita apenas à categoria profissional dos contadores, sendo pertinente nunca nos esquecermos da conhecida fábula de Esopo intitulada “O Rato e a Ratoeira”.
Finalizo afirmando muito me honrar ter tido o privilégio de ajudar esses parceiros de primeira hora no exercício da Advocacia Tributária, e aproveito a ocasião para deixar aos navegantes dos mares da injustiça, um aviso:
Nunca se rendam, nunca se entreguem, nunca desistam de lutar contra injustiças !!!!!
Eis que a última palavra não é do médico, nem do advogado, a última palavra vem do alto: é do Senhor Deus!!!!
SAULO DE TARSO MUNIZ DOS SANTOS
OAB/AL no. 12.954
Advogado e Consultor Tributário
consultoriotributarioalagoas@hotmail.com
consultoriotributariomt@hotmail.com
Breve curriculum
Atividades Atuais:
Advogado e Consultor Tributário
Cursando programa para o Doutorado da Universidade de Buenos Aires – UBA
Atividades já exercidas:
Auditor da Secretaria da Fazenda de Pernambuco
Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil
Delegado da Receita Federal do Brasil
Mestre em Administração Tributária e Fazenda Pública (Maestría Internacional en Administración Tributaria y Hacienda Pública) pelo Banco Mundial e Fundação CEDDET.
Consultor do EUROSOCIAL[1] para realização de trabalho intitulado ´LA RECUPERACIÓN DE LA DEUDA TRIBUTARIA EN AMERICA LATINA´, publicado pelo Instituto de Estudios Fiscales do Ministério da Fazenda do Governo da Espanha
Instrutor do Centro Interamericano de Administraciones Tributarias – CIAT
[1] Programa de cooperação, financiado pela União Européia, que contribui para redução de desigualdades e melhora dos níveis de coesão social e fortalecimento institucional em países latino-americanos, mediante apoio a seus processos de desenho, reforma e implementação de políticas públicas.