Em julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Goiás (Fecomércio-GO), teve decisão favorável da medida cautelar do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO). Está suspensa a Taxa de Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndios pelo Corpo de Bombeiros Militar (Taxa de incêndio), em julgamento no último dia 11 de março.

Conforme reforçou para o Conselho Regional de Contabilidade (CRCGO), o presidente da Fecomércio, Marcelo Baiocchi, entende a decisão do STJ-GO como uma significante conquista. “A Taxa de Incêndio era cobrada de todo estabelecimento comercial, de acordo com sua classificação de periculosidade. Tivemos sucesso na cautelar, mas entendemos que temos grande sucesso de êxito também na análise do mérito pelo Tribunal de Justiça de Goiás”, disse.

Diante dessa decisão, o presidente salientou ainda que os empresários devem ficar atentos e não mais efetuarem o pagamento da taxa. “Tendo em vista que a suspensão da cobrança, conforme estabelece a liminar, é imediata. Outra recomendação é aplicar o valor da taxa não paga até o julgamento da cautelar, alternativa para quem prefere aguardar o resultado definitivo – os rendimentos do período certamente custearão atualizações posteriores”, conclui.

Em meio ao acórdão, conforme destacou o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), desembargador Jairo Ferreira Júnior, dito também pela maioria da turma, que a manutenção do Corpo de Bombeiros deve ser feita exclusivamente sob impostos e não por taxa, visto que estão em prol de atividades essências de segurança pública, que não são subsidiadas por taxas.

“A manutenção do Corpo de Bombeiros é feita estritamente ante os impostos, não cabendo a criação de taxa. Isso porque, as funções desempenhadas pelos Corpos de Bombeiros mostram-se essenciais, inerentes e exclusivas ao próprio Estado, que detém o monopólio legítimo da força”, destacou o relator da ADI.

O desembargador disse ainda que o Supremo Tribunal Federal (STF) já havia proferido decisões semelhantes, mencionando o caso do município de São Paulo, onde a cobrança da taxa de incêndio foi considerada inconstitucional.

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Veja a decisão na íntegraPublicacao1647871822478 (1)

 

Fonte: Comunicação CRCGO – Kamilla Lemes

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