Com publicação do Decreto 8.393/2015 (DOU 29/01/2015), a partir de Maio, inclui como estabelecimento equiparado a industrial os atacadistas que comercializam perfumes, produtos de beleza ou de maquiagem, preparações capilares e preparações para barbear.

Um estabelecimento equiparado é uma empresa que de fato não é uma indústria, mas por força de lei deve pagar os impostos de uma.

Com essa norma do governo, os produtos de beleza ficarão cerca de 10% mais caros por conta dessa decisão, pois além do IPI ser pago com a base de cálculo nas saídas das indústrias, também passará a ser pago nas saídas do atacadista do mesmo produto.

Por que o Governo decidiu incluir essas regras nos cosméticos?

O setor de cosméticos, é o setor que mais cresce no Brasil nos últimos anos, cerca de 17% comparado com o mesmo período do ano passado.

Como o IPI é um imposto regulador da economia, com as quedas do setor automotivo e bebidas, o setor que mais tem “força” para segurar uma carga tributária mais alta seria o setor de cosméticos.

Através dessa perspectiva, o governo “atacou” o mercado de cosméticos.

Como irá funcionar?

Por exemplo, levando em conta um perfume “NCM: 3303.00.10” tem o IPI de 42%.

Vamos imaginar que esse perfume será vendido por R$ 150,00 da indústria para o atacadista gerando ai uma carga do IPI de R$ 63,00, valor da venda será o perfume de R$ 150,00 mais o IPI de R$ 63,00, gerando uma venda de R$ 213,00.

Agora que o atacadista comprou esse perfume e quer ter um lucro de 20% sobre a venda do mesmo, sendo que ele tem o crédito de IPI fará o cálculo sobre o valor da compra efetiva “R$ 150,00” ele irá vender a R$ 180,00.

Na venda desse produto a R$ 180,00 terá um IPI de R$ 75,60, ficando assim o valor da venda efetiva de R$ 255,60.

O Governo arrecadou da indústria R$ 63,00 e mais R$ 12,60 do atacadista (Crédito de R$ 63,00 e débito de R$ 75,60, gerando um saldo a pagar de R$ 12,60).

Sendo assim, o Governo irá arrecadar 20% a mais de IPI do que já arrecadava antes, deixando o produto mais caro para o consumidor final.

 

Produtos que obrigam o atacadista a ser equiparado:

3303.00.10 – Perfumes (extratos)
3304.10.00 – Produtos de maquiagem para os lábios
3304.20 – Produtos de maquiagem para os olhos
3304.30.00 – Preparações para manicuros e pedicuros
3304.9 – Produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluindo as preparações anti-solares e os bronzeadores
3305.20.00 – Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos
3305.30.00 – Laquês para o cabelo
3305.90.00 – Preparações capilares.
3307.10.00 – Preparações para barbear (antes, durante ou após)
3307.30.00 – Sais perfumados e outras preparações para banhos
3307.4 – Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluindo as preparações odoríferas para cerimônias religiosas
3307.90.00 – Desodorantes (desodorizantes) corporais, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos noutras posições; desodorantes (desodorizantes) de ambiente, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes.

Fonte: Raphael Barbosa, consultor especialista nas legislações de ICMS e IPI pela TRIBUTANET CONSULTORIA TRIBUTÁRIA.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *