Apartadas as questões relativas aos direitos, obrigações e relação de dependência na seara civil, a legislação tributária, relativamente ao Imposto de Renda das pessoas físicas, tem posicionamento bastante claro quanto a sua abrangência e limitações.
Consoante vasta legislação, mormente, o art. 35 da Lei nº 9.249/1995, ratificado pelo Decreto nº 3.000/1999 em seus artigos 2º e 3º e, por último o art. 90 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, admite-se como dependente para efeitos da dedução da base de cálculo do imposto, o valor relativo ao companheiro ou companheira, desde que em união estável há mais de 5 (cinco) anos ou, a qualquer tempo, se da união, resultar filho.
O fisco poderá, no prazo legal, solicitar provas da convivência, buscando na legislação civil, as provas que julgar necessárias, como declarações, testemunhas, etc.
A União Homoafetiva
Abstendo-se de entrar no mérito das questões relacionadas ao âmbito civil e/ou de conceitos subjetivos ou culturais, o fisco deu provas de racional imparcialidade técnica que, se não surpreende, tem-se como de notável postura e isonomia.
Isto em função do Parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN/CAT nº 1.503/2010 e prontamente acatado pela Receita Federal do Brasil (RFB), órgãos eminentemente técnicos, que admitiu que o titular da declaração de ajuste anual do imposto de renda da pessoa física possa considerar como custo na relação de dependência, a companheira ou o companheiro, independente de se tratar ou não do mesmo sexo. Ou seja, independente da qualificação de heterossexualidade ou homossexualidade na relação.
Há, no parecer da PGFN, uma lição de interpretação jurídica quando da exposição:
“32. Necessário desmistificar o dogma da legalidade tributária, repetido de forma mecânica pelos juristas menos reflexivos. A legalidade universalizou-se como instrumento de proteção dos indivíduos contra o arbítrio estatal. Nada pode ser usurpada para se transformar em instrumento de opressão e cerceador de garantias fundamentais.”
“40. É preciso compreender a racionalidade própria da lei, e não a vontade histórica do legislador. O argumento histórico, ou genético, não se reveste de caráter absoluto. O objeto interpretado é o texto, não a vontade do legislador.”
“77. A Interpretação isolada do art. 226. § 3º da CF/1988 deve ser substituída por uma interpretação sistemática, que não pressupõe incompatibilidade entre a união estável entre pessoas do mesmo sexo e a união estável entre pessoas de sexos diferentes.”
Luiz Roberto Barroso, em seu parecer, expõe:
“O não reconhecimento jurídico das uniões homoafetivas não beneficia, em nenhuma medida, as uniões convencionais e tampouco promove qualquer valor constitucionalmente protegido. (…) a referência a homem e mulher não traduz uma vedação da extensão do mesmo regime às relações homoafetivas. Extrair desse preceito tal consequência seria desvirtuar a sua natureza: a de uma norma de inclusão. (…) Não se deve interpretar uma regra constitucional contrariando os princípios constitucionais e os fins que a justificaram.”
Enfim, com o advento da readequação da norma regulamentadora da legislação do imposto de renda da pessoa física, a Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, assim inovou:
“Art. 90. Podem ser considerados dependentes:
I (…)
II – o companheiro ou a companheira, desde que haja vida em comum por mais de 5 (cinco) anos, ou por período menor se da união resultou filho;
(…)
§ “8º Para fins do disposto no inciso II do caput, considera-se também dependente o companheiro ou companheira de união homoafetiva.”
Fonte: Tributanet Consultoria Tributária