Primeiramente, antes de entrar no tema, temos que analisar suas diretrizes, no caso, vamos analisar a Constituição Federal.

A constituição federal discriminou as competências tributárias, ou seja, deu aos entes tributantes (União, Estados, Municípios e o Distrito Federal) a faculdade de impor certos tributos, de acordo com suas hipóteses de incidências mencionadas nos artigos 153 a 156 da Constituição, e para ordenar tais tributos limitou os poderes dos antes tributários com os princípios constitucionais.

Os princípios constitucionais são as regras básicas da constituição, são as soluções para as dúvidas tributárias, sendo assim, são os alicerces da constituição.

Nesta visão temos o princípio da não cumulatividade, que é nada mais que assegurar o contribuinte que nas operações tributadas pelo ICMS, o mesmo terá o crédito fiscal das operações anteriores para dedução deste débito.  (Artigo 155 §2º incisos I e II da Constituição).

Trazendo os Estudos de Geraldo Ataliba, temos duas moedas para o pagamento do ICMS, a primeira é a moeda corrente, nosso real, e a segunda moeda que são os créditos fiscais de operações ou prestações tributadas ou tributáveis pelo ICMS.

Com essa introdução, sabemos que o ICMS é de competência Estadual, mesmo que tenha uma circulação interestadual envolvendo dois ou mais Estados.

Sendo assim, se é um imposto de competência de cada Estado gerar suas regras, deveria influenciar em outros Estados quando fizer operações interestaduais. Porém, isso não “deveria” acontecer, pois em matéria de ICMS, os benefícios fiscais como isenções, incentivos e reduções só poderiam ser concedidos quando aprovados por convênios, convênios esse que precisam ser celebrados a autorizados por “todos” os Estados (CONFAZ –Conselho Nacional de Política Fazendária).

Mas como já conhecemos isso não acontece como deveria, pois tem Estados que com sua competência tributária não garante uma redução da tributação direta, se sim, beneficia sua contribuinte como “Programas de desenvolvimento” com dilação de prazo de pagamento de ICMS e créditos presumidos, é uma maneira de se contornar a vedação constituição, pois não seria uma isenção, redução ou incentivo fiscal, é tratado como um incentivo financeiro.

Assim que começa a guerra fiscal.

Como por exemplo, o contribuinte estabelecido em um Estado que tem um benefício inconstitucional, ou seja, o fez sem aprovação da CONFAZ, como por exemplo um crédito presumido, que terá abate da apuração do ICMS, vende essa mercadoria para outro contribuinte de outro Estado.

O Contribuinte do outro Estado recebe essa mercadoria em ordem e com nota fiscal autorizada e legal. Assim ele escritura a NF com o crédito fiscal que tem direito, o destacado na NF, obedecendo ao princípio da não cumulatividade do ICMS.

Porém, o Estado de destino, sabendo desse benefício inconstitucional não só “glosa” os créditos do destinatário como também os exige, pois conforme o art. 8º da Lei Complementar 24/1975, é nulo os benefícios fiscais não autorizados por convênios ou protocolos, sendo assim a diferença tem que ser paga no Estado de destino.

Fonte: Por Raphael Barbosa, consultor especialista nas legislações de ICMS e IPI pela TRIBUTANET CONSULTORIA TRIBUTÁRIA.

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