Inobstante o contabilista ser alheio à participação gerencial e administrativa de seus clientes, cabe-lhe, por imposição da Resolução do Conselho Federal de Contabilidade – CFC, nº 1.445/2013, a observação das disposições da Lei nº 9.613/1998 (política de prevenção a lavarem de dinheiro e ao terrorismo).
Temos, nesta seara, que as obrigações, direitos e outros termos pactuados, estejam legalmente corroborados por instrumentos civis, públicos e particulares legalmente aceitos e usualmente levados a termos em qualquer foro.
Abrangência
Há o cuidado, na retro referida resolução CFC nº 1.445/2013, para os profissionais e organizações contábeis se protejam da utilização indevida de seus serviços para práticas condenáveis, passíveis de sanções penais, além dos danos causados à imagem pela associação do seu nome a organizações criminosas.
Dadas as características da profissão do contabilista, sua vulnerabilidade à inserção de seus serviços para entes, entidades, pessoas físicas ou jurídicas, direta ou indiretamente vinculadas aos crimes dispostos na lei 9.613/1998, reproduz-se abaixo as operações que exigem mais atenção do profissional quando da prestação de seus serviços:
- a) Operações de compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais, ou participações societárias de qualquer natureza;
- b) Operações de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos;
- c) Processos de abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança, investimento ou de valores mobiliários;
- d) Criação, exploração ou gestão de sociedades de qualquer natureza, fundações, fundos fiduciários ou estruturas análogas;
- e) Operações financeiras, societárias ou imobiliárias; e
- f) Alienação ou aquisição de direitos sobre contratos relacionados a atividades desportivas ou artísticas profissionais.
Os profissionais, bem como as organizações contábeis estão obrigados a manter um cadastro atualizado em cada operação de seus clientes e de terceiros que direta ou indiretamente estejam envolvidos nas operações que realizarem, inclusive representantes e procuradores. São as seguintes as informações básicas cadastrais:
- a) Pessoa física: nome completo, CPF, número do documento de identificação, órgão expedidor ou, se estrangeiro, dados do passaporte ou carteira civil; e enquadramento em qualquer das condições previstas no artigo 1° da Resolução Coaf n° 15/2007; enquadramento na condição de pessoa politicamente exposta, nos termos da Resolução Coaf n° 16/2007.
- b) Pessoa jurídica: razão social, CNPJ, nome completo, (CPF) e número do documento de identificação e órgão expedidor ou, se estrangeiro, dados do passaporte ou carteira civil, dos demais envolvidos; e identificação dos beneficiários finais ou o registro das medidas adotadas com o objetivo de identificá-los, nos termos do artigo 7°, bem como seu enquadramento na condição de pessoa politicamente exposta, nos termos da Resolução Coaf n° 16/2007, registro do propósito e da natureza da relação de negócio, data do cadastro e, quando for o caso, de suas atualizações; e as correspondências impressas e eletrônicas que suportem a formalização e a prestação do serviço.
Operações
Os registros das operações deverão conter, também:
- a) identificação do cliente;
- b) descrição pormenorizada dos serviços prestados ou das operações realizadas;
- c) valor da operação;
- d) data da operação;
- e) forma de pagamento;
- f) meio de pagamento;
- g) o registro fundamentado da decisão de proceder, ou não, às comunicações de que dispõe o artigo 9°, bem como das análises de que trata o artigo 3º da mesma resolução.
Informações ao COAF
São, obrigatoriamente, comunicadas ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF (órgão integrante do Ministério da Fazenda):
- a) A prestação de serviços pelo profissional contábil envolvendo recebimento de valor igual ou superior à R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em espécie ou o equivalente em moeda estrangeira;
- b) A prestação de serviços pelo profissional contábil envolvendo o mesmo valor acima representado por cheque ao portador, nesta operação incluída a compra e venda de móveis ou imóveis integrantes do ativo das pessoas jurídicas;
- c) A constituição de empresa e/ou o sua elevação do valor do capital social com integralização em moeda nacional, em espécie, em valor acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e
- d) A aquisição de ativos e pagamentos a terceiros, em espécie, em valor acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
A comunicação deve ser feita por meio da internet, com acesso ao sítio eletrônico, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do momento em que o responsável pelas comunicações ao COAF concluir que a operação ou a proposta de operação deva ser comunicada, abstendo-se de dar ciência aos clientes de tal ato.
Em não havendo a ocorrência, durante o ano civil, de operações passíveis da comunicação, esta deverá ocorrer diretamente ao CFC via declaração nestes termos, também com acesso pela internet ao portal do COAF, até o dia 31 de janeiro calendário do ano seguinte.
Documentos e registros
Os cadastros e documentos, bem como as correspondências dos referidos clientes devem ser conservados por, no mínimo, 5 anos, contados da data de entrega do serviço contratado.
Penalizações
Os profissionais e as organizações contábeis e seus administradores são passíveis das sanções quando da inobservância das disposições da resolução CFC, tema deste.
A penalização administrativa ético-disciplinar no âmbito dos CRC’s, do Código de Ética Profissional Contador (Resolução CFC 803/1996) e, também as previstas na Lei n° 9.613/1998, conforme segue abaixo:
- a) Advertência, quando da irregularidade no cumprimento dos registros cadastrais;
- b) Multa pecuniária de percentual variável, de um por cento (1%) até o dobro do valor da operação, ou até duzentos por cento (200%) do lucro obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização da operação, ou, ainda, multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais): Por negligência ou dolo, quando:
b1) deixarem de sanar as irregularidades objeto de advertência, no prazo assinalado pela autoridade competente;
b2) não realizarem a identificação ou o registro cadastral; b3) deixarem de atender, no prazo legal, a requisição para a adoção de política e procedimentos de controles internos compatíveis com seu porte e volume de operações; b4) inobservância da vedação ou da exigibilidade da comunicação ao COAF do disposto no art. 11 da lei nº 9.613/1998;
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Fonte: TRIBUTANET-CONSULTORIA TRIBUTÁRIA LTDA
Carlos Alberto Cordeiro | Coordenador Área Federal
Setor Consultivo – Legislação Tributária Federal/Legislação Contábil/Legislação Societária
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