Publicada no Diário Oficial nesta terça-feira 14/07, o Decreto 10.422/20 veio trazer a tão esperada prorrogação do MP 936/20, publicada em abril e regulamentada pela Lei 14.020/20, publicada em 07/07, a qual trata questões de suspensão de contrato de trabalho, redução de jornada por meio do Benefício Emergencial em um Programa de Manutenção de Emprego e Renda.

Para entender a importância desta normativa no atual cenário, o ministério da economia, divulgou em 02/07 em sua análise fiscal das medidas de enfrentamento COVID-19, onde somente o Programa de Manutenção de Emprego e Renda, disponibilizou 51,6 bilhões, sendo o 3° maior programa do Ministério da Economia para o enfrentamento Covid-19, atrás apenas do Programa de Auxílio Financeiro Emergencial trimestral, de R$ 600,00, tratado na MPV 937,956,970,988 e Lei 13.982; e do Programa de Auxílio Financeiro Emergencial Federativo por 4 meses, disponibilizado aos Estados pela MPV 978 e Lei Complementar 173.

Já na semana passada houve grande movimentação dos profissionais para entender o que havia mudado na Lei 14.020 com relação a MP 936 que estava sendo amplamente aplicada e até o momento o maior programa de incentivo às empresas com relação ao volume de recursos disponibilizados.

Primeiramente, houve a prorrogação das medidas de suspensão de 60 dias do contrato e redução das jornadas de 25%, 50% e 70%, por 90 dias, respeitando o limite de utilização, mesmo que de forma cumulativa entre os benefícios, o prazo máximo de 90 dias, com previsão nos artigos 7°, 8° e 16°, incluindo no texto a possibilidade de prorrogação pelo Poder Executivo durante o período de Calamidade Pública e a possibilidade de aplicação do Programa de Manutenção de Emprego e Renda de forma setorial dentro da empresa.

Assim, o mercado estava aguardando o lançamento do novo decreto com a prorrogação, possibilitando a dilatação dos 90 dias aos colaboradores que já haviam utilizado a redução e/ou suspensão, o que aconteceu por meio do Decreto 14.422, o qual possibilita a redução de 120 dias, prorrogando assim por mais 30 dias, e a suspensão por sua vez, com prazo máximo de 120 dias, prorrogando assim 60 dias.

A utilização concomitante de suspensão e prorrogação não poderá extrapolar os 120 dias, e para a suspensão há um prazo mínimo estipulado de 10 dias.

Vale lembrar que a Lei 14.020/20 já havia trazido algumas mudanças perante a MP 936, como novos limites de salários para a celebração do acordo individual de redução de jornadas ou suspensão do contrato de trabalho em seu art.12:

Empresas com Receita Bruta Igual ou Inferior a R$ 4.800.000,00 em 2019 Empresas com Receita Bruta Superior a R$ 4.800.000,00 em 2019
Redução de 25% da jornada Acordo Individual Redução de 25% da jornada Acordo Individual
Redução de 50% ou 70% – Salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 Acordo Individual Redução de 50% ou 70% – Salário igual ou inferior a R$ 2.090,00 Acordo Individual
Redução de 50% ou 70% – Salário superior a R$ 3.135,00 desde que não empregado hipersuficiente Acordo Coletivo Redução de 50% ou 70% – Salário superior a R$ 2.090,00 desde que não empregado hipersuficiente Acordo Coletivo
Redução de 50% ou 70% – Empregado Hipersuficiente Acordo Individual Redução de 50% ou 70% – Empregado Hipersuficiente Acordo Individual

Quanto a Redução de 25%, tratada no art.12, §1°, se faz necessário a análise do valor do benefício emergencial e uma possível ajuda compensatória para garantir que não haverá diminuição do valor total recebido pelo empregado.

Para ficar mais claro, os empregados hipersuficientes são os que recebem duas vezes o teto da previdência social ou mais e possuem curso de nível superior.

Outra mudança trata que a solução de conflitos entre os acordos individuais e negociações coletivas, onde no período anterior a negociação coletiva, aplicar-se-á o acordo individual e após a negociação, a aplicação se dará ao que for mais favorável ao empregado, art.12 §5º e 6º.

Questões que foram polêmicas na MP 936 como empregados aposentados e gestantes foram tratadas com mais clareza na Lei 14.020/20.

Aos empregados aposentados, tema omisso na MP 936 entretanto com forte nuance de vedação pela Portaria 10.486/2020 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, a Lei 14.020 veio em seu artigo 12 tratar com maior especificidade, encerrando assim demais discussões.

Ficou autorizada a redução de jornada e salário e até mesmo suspensão do empregado aposentado, desde que tenha ajuda compensatória mensal do empregador.

Empresas Receita Bruta Igual ou Inferior a R$ 4.800.000,00 em 2019 Empresas Receita Bruta Superior a R$ 4.800.000,00 em 2019
Ajuda compensatória ao aposentado equivalente ao valor do salário reduzido + benefício caso não possuísse vedação do Benefício Emergencial. Ajuda compensatória ao aposentado equivalente ao valor do salário reduzido + benefício caso não possuísse vedação do Benefício Emergencial + 30% do salário do empregado.

Ressalta-se que a ajuda compensatória possui natureza Indenizatória, não incidindo INSS, FGTS e IR, sendo assim necessário uma avaliação cuidadosa da empresa pra averiguar a viabilidade nestes casos.

No que se refere as empregadas gestantes, art.10 e 22, permitiu a redução ou suspenção de contrato. Caso o parto ocorra durante o período no qual a funcionária esteja inserida ao Programa de Manutenção do Emprego e Renda, fica suspenso o programa e a licença maternidade será paga com base no salário anterior a redução ou suspensão.

Quanto a estabilidade da empregada gestante, ficou assegurada estabilidade do período equivalente ao acordo contada após a finalização do período de estabilidade previsto no Art. 391-A CLT e Ato das Disposições Constitucionais Transitórias art.10 de 5 meses após o nascimento do bebê.

Aos empregados portadores de alguma deficiência física, ficou vedada a demissão sem justa causa durante o período de calamidade pública conforme artigo 17 §5º. Já em 2018 a população empregada PcD era de 486 mil, essa medida merece uma cuidadosa atenção já que essa parcela da população tende a ter maior dificuldade em realocação no mercado de trabalho.

Quanto ao protecionismo do ente Governamental, a Lei 14.020/20 em seu artigo 29 vedou a possível aplicação do “fato do príncipe” pelas empresas, onde há na CLT no art. 486 a previsão que a entidade federativa municipal, federal ou estadual a qual proibir a atividade empresarial por período definitivo ou temporário poderia ser imputada ao pagamento parcial verbas rescisórias.

Se tratando de aviso prévio, ficou autorizado ao empregado em comum acordo com o empregador o cancelamento de avisos prévios em curso, art.23, tornando possível a inclusão no Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda. Vale ressaltar que nesses casos, o funcionário adquire a estabilidade prevista na Lei e o aviso prévio anterior ficará suspenso por completo.

Todos os acordos que foram celebrados pela MP 936 se mantém seguindo as regras anteriormente estipuladas, até que se finalize a redução ou suspensão do contrato, assim, em caso de prorrogação os acordos passam a vigorar pela Lei 14.020/20 e a partir de 14/07 podendo obter prorrogação de prazo conforme Decreto 10.422

Outro ponto interessante inserida na redação da Lei 14.020/20, é com relação as instituições creditórias, tratada no artigo 25, que garante a repactuação das linhas de crédito com desconto em folha de pagamento aos funcionários com redução, suspenção de contrato ou confirmação de contaminação do Covid-19, ou até mesmo um tratamento especial pelas instituições financeiras aos empregados com desconto em folha de pagamento, que forem dispensados até 31/12/2020.

A sanção da lei, veio então, trazer maior segurança ao empresário com relação a implementação da redução e suspenção do contrato de trabalho e esclarecimento de questões antes polêmicas de implementação, muitas mudanças ainda estão ocorrendo com o intuito de minimizar os dados da situação de calamidade pública ao empresariado, sendo beneficiada pelo Decreto de prorrogação de prazos.

Outro ponto tomado pelo governo, publicado em edição extra do Diário Oficial em 14/07 foi a Portaria 16.655/20 que regulamenta a recontratação de colaboradores demitidos sem justa causa em período inferior a 90 dias, regra até então vigente prevista em uma Portaria MTA 384/1992 que estabelecia como fraude rescisões acompanhadas de recontratações em períodos inferiores a 90 dias.

Vale ressaltar que esta recontratação apenas será isenta da caracterização de fraude durante o período de calamidade pública e os mesmos termos do contrato anterior deverão ser mantidos, salvo os casos em que haja previsão em instrumento coletivo.

Mesmo polêmico, o tema permitirá as empresas manterem o quadro anteriormente capacitado em momento de retomada econômica.

 

Thaís Benassi Billegas Carareto
Contadora / CRC- 019329-GO
Administradora
MBA em Contabilidade, auditoria e planejamento tributário FUNDACE/RP
Mestranda em Contabilidade pela PUC-SP
Sandy Coelho Vieira
Advogada / OAB-GO 16.356
MBA em Gestão Empresarial FGV
Especialista em Direito Tributário PUC-GO

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