Consultor tributário IOB|Sage, Valdir de Oliveira Amorim esclarece a incidência de tributos no regime não-cumulativo
Diante das dúvidas dos profissionais da Contabilidade sobre a possibilidade ou não do cancelamento de serviços ser deduzido na base de cálculo das contribuições sociais do PIS-PASEP e da COFINS, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Solução de Consulta Cosit nº 111, de 26 de maio de 2014.
De acordo com o consultor tributário IOB|Sage, Valdir de Oliveira Amorim, no caso das empresas incluídas no regime de apuração não cumulativa, o fato gerador dos tributos PIS-PASEP/COFINS ocorre com o auferimento das receitas, quando é passível de registro pela Contabilidade. “Neste momento, os produtos ou serviços produzidos ou prestados pela entidade são transferidos para outra entidade ou pessoa física, com a anuência destas, e mediante pagamento ou compromisso de pagamento especificado junto à empresa produtora”, explica.
No caso da prestação de serviços pelo regime de competência, a receita é obtida após a realização do serviço, autorizado pelo tomador, que se compromete, por meio de contrato a efetuar o pagamento. Neste caso, é irrelevante a ocorrência da efetiva quitação dos valores.
Contudo, observa o especialista, as receitas referentes a vendas canceladas não integram a base de cálculo do PIS-PASEP/COFINS, no regime de apuração não cumulativa. “No que diz respeito à prestação de serviços, vendas canceladas correspondem à anulação de valores registrados como receita bruta, fato que ocorre quando o contratante não concorda com o valor cobrado, no todo ou em parte, seja porque os serviços não foram prestados de acordo com o contrato, ou porque os serviços prestados, sem a sua anuência, não foram contratados, onde o valor cobrado não tem previsão contratual”, diz Amorim.
Nesse caso, a empresa contratada não possui o direito de receber pagamento pelos serviços prestados. “Ainda que ela registre esses valores como receita, eles não passam a assumir tal condição, já que não se consideram como receitas realizadas e, por conseguinte, como receitas auferidas.
No regime de competência, o cancelamento de notas fiscais, seja no mês da prestação de serviço ou em outro mês qualquer, por si só, não afeta a ocorrência do fato gerador ou a apuração da base de cálculo do PIS-PASEP/COFINS.
“Todavia, se as causas que motivarem tal cancelamento, configurarem vendas canceladas, o correspondente valor, registrado como receita de serviços, é passível de exclusão da base de cálculo dessas contribuições no mês da devolução”, explica.
Fonte: IOB|Sage