Em reunião, no dia 9 de outubro, com o chefe de gabinete da Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz), Múcio Bonifácio e o superintendente da Sefaz, Glaucus Moreira, o presidente do Conselho Regional de Contabilidade de Goiás (CRC-GO), Elione Cipriano da Silva, retomou assuntos referentes a algumas reinvindicações relacionadas à profissão contábil no que se refere ao depositário fiel e processos administrativos ligados a dívida ativa.

Em resposta, no dia 17 de outubro, o secretário da Fazenda, José Taveira, enviou ofício ao presidente do Conselho Regional de Contabilidade, Elione Cipriano da Silva, explicando a posição da pasta sobre a solidariedade do contabilista com o contribuinte, no caso de omissão de pagamento de impostos. Na nota o secretário explica que, com referência a reivindicação relacionada com a solidariedade do contabilista (art. 45 do CTE), conforme tratado em reunião realizada pela chefia deste Gabinete, informamos que o tema recebeu especial atenção desta Pasta, com análise pela Superintendência da Receita, esclarecendo que a questão já foi devidamente apreciada no Parecer nº 1610/2012-GEOT, disponível no site da Sefaz, para fins de divulgação junto aos profissionais registrados nesse Conselho.

“Ressalta-se que o referido Parecer considera que, pela regra do parágrafo 2º, do art. 45, do CTE, a responsabilidade tributária solidária do contabilista decorre de sua ação ou omissão dolosa, quando o agente do fisco, em análise preliminar das provas e das circunstâncias do fato, identificar este tipo de conduta, poderá arrolar, diretamente no lançamento fiscal, o contabilista como responsável solidário. Sugere-se que nestas hipóteses que o lançamento se faça acompanhar, além das provas documentais, de um termo circunstanciado, no qual estejam discriminadas as condutas dolosas do contabilista, que o agente do fisco entende tenham dado causa ou contribuído para a ocorrência do evento omissão de recolhimento do imposto”.

Por fim, é dito que o “Parecer conclui o entendimento de que, para a imputação de responsabilidade tributária solidária ao contabilista, por ação ou omissão dolosa, não se faz necessário instaurar processo específico, ou seja, a imputação pode ser feita de forma direta, por meio do lançamento fiscal, cujo controle da legalidade deve ser realizado sob o rito instituído pela Lei nº 16.469/09, que regula o Processo Administrativo Tributário.

Em anexo, link e nota da Sefaz:

http://aplicacao.sefaz.go.gov.br/perguntaresposta/parecer_popup.php?cod_problema=1609

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