O prazo para a comprovação do cumprimento da pontuação exigida no programa de Educação Profissional Continuada (EPC) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) foi prorrogado para o dia para o dia 1º de fevereiro (segunda-feira).
A EPC é regulamentada pela Norma Brasileira de Contabilidade NBC PG 12 (R1), de 10 de dezembro de 2015. O relatório de atividades de Educação Profissional Continuada, referente ao ano de 2015, também poderá ser protocolado, no dia 1º, no Conselho Regional de Contabilidade (CRC) de jurisdição do registro principal do profissional – com exceção do CRC de São Paulo, onde há um sistema eletrônico para envio.
Quem está obrigado a comprovar
Segundo a Norma Brasileira de Contabilidade NBC PG 12 (R1), estão obrigados a comprovar a Educação Profissional Continuada todos os profissionais da contabilidade que:
(a) estejam inscritos no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI), exercendo, ou não, a atividade de auditoria independente;
(b) estejam registrados na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), inclusive sócios, exercendo, ou não, atividade de auditoria independente, responsáveis técnicos e demais profissionais que exerçam cargos de direção ou gerência técnica, nas firmas de auditoria registradas na CVM;
(c) exercem atividades de auditoria independente nas instituições financeiras e nas demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB), na função de responsável técnico, diretor, gerente, supervisor e qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria; (Alterada pela NBC PG 12 (R1))
(d) exercem atividades de auditoria independente nas sociedades seguradoras, resseguradoras, de capitalização e nas entidades abertas de previdência complementar reguladas pela Superintendência de Seguros Privados (Susep), na função de responsável técnico, diretor, gerente, supervisor e qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria; (Alterada pela NBC PG 12 (R1))
(e) exercem atividades de auditoria independente de entidades não mencionadas nas alíneas (b), (c) e (d), como sócio, responsável técnico ou em cargo de direção ou gerência técnica de firmas de auditoria e de demais organizações contábeis que tenham em seu objeto social a atividade de auditoria independente; (Alterada pela NBC PG 12 (R1))
(f) sejam responsáveis técnicos pelas demonstrações contábeis, ou que exerçam funções de gerência/chefia no processo de elaboração das demonstrações contábeis das empresas sujeitas à contratação de auditoria independente pela CVM, pelo BCB, pela Susep ou consideradas de grande porte nos termos da Lei n.º 11.638/2007 (Sociedades de Grande Porte). (Alterada pela NBC PG 12 (R1))
Mais informações podem ser obtidas diretamente na NBC PG 12 (R1)
Fonte: Comunicação CFC