Os contribuintes que optaram por usar créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) para compensar dívidas inscritas no parcelamento especial para controladas e coligadas no exterior têm até o dia 16 de junho para regularizar sua situação, caso tenham calculado de forma equivocada o valor da parcela de entrada no programa.
A possibilidade foi instituída por meio da Portaria Conjunta nº 4, publicada na edição de ontem do Diário Oficial da União. A norma foi assinada pela PGFN (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional) e pela Receita Federal.
A nova norma adiciona o artigo 6-A à Portaria Conjunta nº 9, de 2013, que regulamentou o parcelamento fiscal. O programa facilita o pagamento de IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica) e CSLL sobre lucros de controladas e coligadas de empresas brasileiras no exterior.
A portaria trata especificamente das condições para o pagamento da entrada de 20%, necessária para a adesão ao programa. Nesses casos, de acordo com a norma, o percentual deve ser calculado excluindo-se o valor a ser compensado.
De acordo com a Portaria Conjunta nº 9, os contribuintes podem utilizar os créditos para amortizar 100% das multas e juros que compõem o valor a ser parcelado. Já em relação ao principal, a compensação está limitada a 30% do montante.
O texto publicado ontem esclarece que as empresas que não observaram essas condições terão 90 dias para regularizar sua situação, sob pena de exclusão do parcelamento. O pagamento da entrada de 20% deveria ter sido feito pelos contribuintes até o dia 29 de novembro de 2013, também sob risco de exclusão.
De acordo com o coordenador de cobranças da Receita Federal, Frederico Faber, a norma foi editada porque o órgão recebeu diversas consultas, além de ter identificado pagamentos errados. “Verificamos algumas inconsistências, e para sanar qualquer problema esclarecemos a forma de cálculo e reabrimos o prazo”, diz.
Faber afirmou que, na maioria dos casos, os contribuintes pagaram entradas inferiores às devidas. Nesses casos, as empresas terão 90 dias para pagar a diferença.
Já nas situações em que os contribuintes pagaram valores superiores aos devidos, o coordenador informou que a diferença será compensada nas últimas parcelas. As empresas terão direito à restituição nos casos em que o valor já pago é superior ao parcelado ou nos quais o débito já foi quitado integralmente.
Fonte: Valor Econômico – por Bárbara Mengardo 17/03/2014