A Instrução Normativa (IN) nº 1571/2015 que dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações financeiras de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) começou a valer a partir do mês de dezembro de 2015. As informações deverão ser prestadas mediante apresentação da e-Financeira, formada por um conjunto de arquivos digitais referentes a cadastro, abertura, fechamento e auxiliares, e pelo módulo de operações financeiras.
De acordo com o artigo 4º, ficam obrigadas a apresentar a e-Financeira:
I – as pessoas jurídicas:
a) autorizadas a estruturar e comercializar planos de benefícios de previdência complementar;
b) autorizadas a instituir e administrar Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi); ou
c) que tenham como atividade principal ou acessória a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, incluídas as operações de consórcio, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia de valor de propriedade de terceiros; e
II – as sociedades seguradoras autorizadas a estruturar e comercializar planos de seguros de pessoas.
A obrigatoriedade alcança entidades supervisionadas pelo Banco Central do Brasil (Bacen), pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) e pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc).
A e-Financeira é obrigatória para fatos ocorridos a partir de 1º de dezembro de 2015 e deverá ser transmitida semestralmente nos prazos observados pela IN. Excepcionalmente, para as informações e pessoas definidas pelo Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América para intercâmbio de informações e melhoria da observância tributária internacional e implementação do FATCA, o módulo de operações financeiras da e- Financeira será obrigatório para fatos referentes aos meses de julho a dezembro do ano-calendário de 2014.
São de responsabilidade exclusiva do declarante as diligências necessárias para verificação dos usuários passíveis de declaração, nos termos da regulamentação dos respectivos órgãos reguladores, bem como a correção dos dados transmitidos na forma prevista nesta Instrução Normativa.
A não apresentação da e-Financeira nos prazos fixados por esta IN ou a sua apresentação com incorreções ou omissões acarretará aplicação, ao infrator, das multas previstas:
I – no art. 30 da Lei nº 10.637/2002, quanto às informações abrangidas pela Lei Complementar nº 105/2001, sendo os valores de R$ 50 por grupo de cinco informações inexatas, incompletas ou omitidas e R$ 5.000 por mês-calendário ou fração; ou
II – no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, quanto às demais informações, sendo os valores de R$ 500 por mês-calendário ou fração de pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade, de R$ 1.500 por mês-calendário ou fração das demais pessoas jurídicas e R$ 100 por mês-calendário ou fração das pessoas físicas.
A Coordenação-Geral de Fiscalização deverá editar, a partir da publicação desta Instrução Normativa, em relação à e- Financeira os leiautes em até 15 (quinze) dias e o manual de orientação dos leiautes em até 30 (trinta) dias. A In entra em vigor na data de sua publicação.
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Fonte: Confederação Nacional das Instituições Financeiras