Foi publicado no Diário Oficial do Estado (DOE), do último dia 29 de dezembro, a instrução normativa 1.245/2015-GSF que trata de mudanças no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE). A mais importante delas diz respeito à possibilidade de anulação da Inscrição Estadual (IE), de ofício, da empresa em comprovada fraude contra o Fisco. “Antes só havia a cassação, que interrompia as atividades dali para frente, deixando grande volume de créditos de ICMS de atos anteriores. Com a anulação, os efeitos são retroativos ao momento em que houve a fraude”, explicou o coordenador do CCE da Sefaz, Vanderley Caetano de Almeida.
Essa nova regra tem impacto tão somente aos contribuintes que cometerem as fraudes previstas no artigo 37-A da instrução, sendo: 1) fornecer informações falsas para obtenção da inscrição; 2) simulação de existência de estabelecimento ou empresa; 3) simulação de quadro societário; ou 4) inexistência de estabelecimento para o qual foi efetuada a inscrição.
Além da criação do novo evento cadastral de “anulação”, houve transferência de responsabilidades de decisões para os titulares das Delegacias Regionais de Fiscalização (DRF) para extinção da IE, antes concentradas na Superintendência da Receita. “De maneira geral, as alterações trazem eficiência, maior controle no combate a fraudes e sonegação, e valorização do contribuinte correto”, salientou Vanderley Almeida.
Impacto positivo aos contribuintes – Goiás tem inscritos 6,3 mil transportadores que atendem empresas de ramos diversos. A IN 1.245, no artigo 2º, prevê mudanças positivas para esses profissionais. A partir de agora está autorizado o cadastro do transportador, pelo titular da DRF, utilizando o endereço de outro contribuinte para o qual ele preste serviço, na condição de unidade auxiliar. “Essa foi uma adequação necessária à atual realidade onde a maioria dos transportadores é terceirizada, não tendo estabelecimento fixo. Isso provocava frequentes transtornos”, ressaltou o coordenador do CCE.
Outra alteração importante para o contribuinte foi a aceitação do depósito de mercadorias, pertencente ao contribuinte atacadista, como prolongamento do estabelecimento. Antes eram necessárias duas inscrições, uma para o depósito e outra para a loja. A IN também facilita a baixa da inscrição quando constatada a baixa da empresa perante à Junta Comercial ou à Receita Federal, e do produtor agropecuário quando transcorridos cinco anos da data da suspensão da inscrição.
IN 1244/2015 – No mesmo dia, como complemento a essas mudanças, foi publicado no DOE a IN nº 1244/2015 que dispõem sobre o rito processual em relação à suspensão, cassação e à anulação da Inscrição Estadual.
Veja a instrução 1.245/2015-GSF na íntegra, Clique aqui.
Comunicação Setorial – Sefaz