Decisão tomada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) que põe fim ao pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na revenda de mercadoria importada começa a lançar dúvidas. O questionamento se refere à manutenção da cobrança após o recolhimento realizado na entrada dos produtos no País. Enquanto as empresas reclamam do custo, que totaliza, em média, 10% do valor final do produto importado (valor com base na Tabela de Incidência do IPI – Tipi), o fisco se ampara no caráter regulador do tributo, responsável por garantir a competitividade interna.
O IPI integra o grupo das contribuições parafiscais, ou seja, foi criado com o objetivo de, além de suprir as necessidades arrecadatórias do País, corrigir desequilíbrios na economia. Segundo o auditor-fiscal da Divisão de Fiscalização da superintendência da Receita Federal do Brasil no Rio Grande do Sul, Jorge Lopes da Silveira, a segunda cobrança do tributo equaliza os preços no mercado interno e é crucial para a manutenção de uma indústria saudável.
Seletiva, a tarifa tem alíquota variável de acordo com a essencialidade do produto e dos interesses políticos e econômicos. Graças a isso, a alíquota do IPI sobre medicamentos, inclusive importados, é zero. Na contramão, o IPI que recai sobre o cigarro, por exemplo, corresponde a 15% do preço de venda no varejo, resultando em uma alíquota efetiva de 45% sobre o preço de venda a varejo dos produtos.
Além disso, o imposto não é cumulativo, o que garante à empresa a possibilidade de abatimento em cada etapa do processo de pagamento daquilo que já foi liquidado. Dessa maneira, a parcela cobrada na entrada do produto no País pode ser abatida no total devido ao pagar a segunda parcela.
Com tantas particularidades, não é de surpreender que o Imposto sobre Produtos Industrializados suscite muitas discussões. Aos trâmites de importação de um produto recaem, ainda, o Imposto de Importação (II), Programa de Integração Social (Pis) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
Não há dúvida quanto ao pagamento na saída de produto do estabelecimento industrial. No entanto, as importadoras – equiparadas a estabelecimento industrial através da Lei 4.502, de 1964, que serve como base para o Regulamento do IPI – estão relativizando a necessidade de se preocupar com o mecanismo de equiparação com as necessidades do mercado interno.
O recolhimento da alíquota de correção dos estabelecimentos importadores não-industriais pode ter reflexos tanto nas empresas interessadas quanto na economia do país. Todos concordam que a extinção do dispositivo corre o risco de deixar a indústria nacional vulnerável e refletir na queda da arrecadação e nos níveis de emprego.
Empresas podem aproveitar abertura de precedente para debater recolhimento
Decisões recentes do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) deram novo fôlego aos questionamentos em torno do recolhimento da parcela de correção do IPI. Após anos em tramitação, empresas tiveram ganho de causa e a revogação da cobrança. A dúvida sobre uma adequação da legislação pela Receita Federal continua, mas surgem precedentes para mais empresas levarem a discussão aos tribunais.
O Regulamento do IPI (Ripi) explicita que o estabelecimento inscrito no Simples não poderá aproveitar qualquer tipo de crédito de IPI, uma vez que a inscrição em tal regime veda a apropriação ou a transferência do crédito relativo ao imposto.
Demais organizações equiparadas a estabelecimento industrial também podem discutir o recolhimento do IPI após o desembaraço aduaneiro. Para se proteger de possíveis sanções, Veirano indica que elas façam um pedido de liminar para suspensão da cobrança – ação arriscada pois, se a causa não tiver êxito, a pessoa jurídica poderá ter de recolher o valor devido com juros – ou realizem depósito em juízo do montante relativo à parcela do IPI.
Fonte: Jornal do Comércio – RS