Os contribuintes que aderiram ao Refis da Crise devem continuar com bens e dinheiro bloqueados nos processos de execução que corriam antes da entrada no parcelamento. A maioria da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – formada pelos 15 ministros mais antigos – entendeu pela constitucionalidade dessa previsão na lei que instituiu o programa. O caso foi julgado em outubro e a decisão está prevista para ser publicada hoje. Porém, a aplicação desse entendimento na prática, segundo advogados, dependerá de cada situação.
A Fazenda Nacional defende a manutenção da penhora até a quitação do débito para que se evite que contribuintes entrem em parcelamentos apenas para recuperar as garantias oferecidas à União.
Com o julgamento, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) entende que a questão fica pacificada no STJ. Assim, deve continuar a recorrer das decisões favoráveis aos contribuintes. “As decisões contrárias [à União] proferidas por instâncias judiciais inferiores deverão ser reformadas quando chegarem no STJ”, diz o coordenador-geral da representação Judicial da Fazenda Nacional, João Batista de Figueiredo, por nota.
Até então, os contribuintes tentavam excluir os bens e dinheiro penhorados nos processos de execução com a argumentação de que esse tratamento violaria o principio constitucional da isonomia. Isso porque o inciso I do artigo 11, da Lei nº 11.941, de 2009, que instituiu o Refis da Crise, determina que os parcelamentos requeridos “não dependem de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, exceto quando já houver penhora em execução fiscal ajuizada”. Para advogados, não poderia haver essa diferenciação com contribuintes que ainda não tinham garantia em juízo.
O tema começou a ser julgado em abril de 2013 pela Corte Especial do STJ. O relator do caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho proferiu seu voto a favor dos contribuintes. Contudo, foi vencido. O ministro Sidnei Benetti, na sessão em outubro, abriu a divergência, que foi acompanhada pelos demais ministros.
Para Benetti, “a distinção legal entre débitos ainda não garantidos por penhora judicial e débitos cuja execução fiscal já tenha sido ajuizada, com penhora realizada, não ofende o princípio constitucional da isonomia tributária”. Isso porque, segundo o ministro, seriam situações fático-jurídicas diferentes e essa distinção deve ser feita por meio de lei.
Por uma questão de ordem suscitada pela 1ª Turma do STJ, a Corte Especial foi chamada a se manifestar a respeito da constitucionalidade ou não do artigo 11 da Lei do Refis da Crise. Com a decisão dada pela constitucionalidade, o processo agora vai voltar para a 1ª Turma para que o julgamento seja retomado.
O caso envolve um devedor pessoa física do Rio Grande do Norte que tenta liberar uma penhora on-line de R$ 550 mil em sua conta. Ele aderiu ao Refis da Crise em 2009 para pagar uma dívida de Imposto de Renda e o dinheiro foi bloqueado a pedido do Fisco durante o processo de cobrança do débito na Justiça.
Para a advogada Valdirene Lopes Franhani, do escritório Braga & Moreno Consultores e Advogados, como a lei do Refis concede uma anistia, poderia estabelecer esses limites, seguindo o artigo 182 do Código Tributário Nacional (CTN). “Se essa restrição tivesse vindo por portaria, aí sim poderia ter mais chances de ser derrubada”, diz.
Por isso, segundo a advogada, apesar da alegação de alguns contribuintes, seria difícil que o STJ aceitasse essa argumentação de que a diferenciação violaria a isonomia. Para Valdirene, apesar de a decisão apenas indicar que a previsão é constitucional, deve ser aplicada nos casos concretos. “Essa penhora só poderá ser desfeita em casos excepcionais, quando há irregularidade no bem apresentado ou quando não condiz com o valor da execução atual”, afirma.
O advogado Pedro Gomes Miranda e Moreira, do Celso Cordeiro de Almeida e Silva Advogados, também concorda que a tendência do Judiciário é manter a garantia no processo de execução fiscal. “Porém, como a discussão trata de violação do princípio constitucional da isonomia, esse tema ainda pode ser levado ao Supremo”, diz.
Mesmo com a decisão do STJ, há casos recentes de contribuintes que conseguiram a liberação de seus bens. Uma cooperativa agrícola de Minas Gerais, com dívida de cerca de R$ 2 milhões, obteve recentemente decisão que excluiu alguns imóveis da penhora. No caso, o juiz José Adalberto Coelho, da Comarca de Dores do Indaiá, em Minas Gerais, entendeu que os valores penhorados eram excessivos, em torno de R$ 6 milhões e que a empresa está em dia com o pagamento das parcelas do Refis. Segundo a decisão, “o débito está garantido de forma exagerada e desproporcional”.
Segundo o advogado Marcos Freire, do JCMB Advogados, que defende a cooperativa, o fato de a Corte Especial do STJ ter entendido que o artigo da Lei do Refis da Crise é constitucional, não impede que outros juízes analisem os casos sob outros pontos de vista. “O meu cliente, por exemplo, comprovou que essas penhoras eram excessivas e que estava em dia com o parcelamento”, afirma.
Fonte: Valor Econômico – por Adriana Aguiar, 18/03/2014