O 13º salário, mais conhecido como gratificação Natalina, corresponde à média do que é pago por mês de serviço do ano correspondente (art. 1º, §1º, da Lei nº 4.090/62). Logo, devem ser considerados, para fins de “habitualidade”, os meses anteriores a dezembro do respectivo ano, ainda que incompleto. De igual sorte, habitual é a parcela que é paga durante a metade ou mais do período a ser compensado – aplicação analógica da Súmula nº 459 do Egrégio Supremo Tribunal Federal.

Habitualidade – Habitual é tudo aquilo que tem repetição frequente. Assim, podemos considerar que uma parcela é habitual quando ela se repete metade ou mais da metade de um período. O conceito de período depende da parcela que se que pretende pagar. Sendo assim, o período pode ser a semana (RSR/DSR), o ano civil (13º salário), o ano de vigência do contrato (férias), os 12 meses que antecedem a dispensa (aviso prévio e parcelas da rescisão).

Como não há mais nenhuma parcela que se calcule com base em todo o contrato de trabalho, não se deve analisar se a verba é habitual no contrato. (CLT artigo 478, previa “o contrato” para fins da antiga indenização por tempo de serviço).

Portanto, deve-se analisar cada ano civil (de janeiro a dezembro) separadamente para cada 13º salário devido no curso do contrato de trabalho. Como a Gratificação Natalina leva em consideração os 12 meses do ano, que antecedem seu pagamento (dezembro), a habitualidade se expressa em meses, desprezando-se os dias, as semanas, os semestres, o contrato.

A jurisprudência é contraditória a respeito da matéria, pois ora defende que a habitualidade do pagamento da prestação é requisito para projeção na gratificação natalina, ora posiciona-se em sentido contrário.

O Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, por exemplo, através da Súmula nº 45, exige a habitualidade das horas extras para fins de projeção do 13º salário. Contraditoriamente, a Súmula nº 253 do próprio Tribunal Superior Tribunal do Trabalho, inspirada na antiga Súmula nº 78 do Egrégio TST (já cancelada), que autoriza a projeção da gratificação semestral no 13º salário, apesar de ser eventual no ano, pois paga-se apenas 2 meses em um período de 12 meses.

Corroborado no entendimento supra mencionado, vamos aos exemplos do que é habitual para fins de 13 salário:

Exemplos:

Ano Civil

HE   HE     HE              
Jan. Fev. Mar. Abr. Mai. Jun. Jul. Ago. Set. Out. Nov. Dez. 13º

 Ano Civil

HE HE HE HE HE HE HE HE HE HE HE HE  
Jan. Fev. Mar. Abr. Mai. Jun. Jul. Ago. Set. Out. Nov. Dez. 13º

Ano Civil

HE   HE   HE   HE   HE   HE    
Jan. Fev. Mar. Abr. Mai. Jun. Jul. Ago. Set. Out. Nov. Dez. 13º

O símbolo HE aparece apenas nos meses em que foram pagas as horas extras efetivamente laboradas. A parcela poderia ser de horas extras, assim como de: adicional noturno, insalubridade, periculosidade, comissões.

Adotamos, a título exemplificativo as horas extras, mas poderíamos adotar qualquer uma das mencionadas acima, para ilustração. No primeiro exemplo, dos 12 daquele ano, apenas em três meses o empregado recebeu o pagamento das horas extras.

Desse modo, a parcela é eventual naquele ano e sendo assim, deveria ser desprezada para a formação da base de cálculo da respectiva gratificação natalina. No segundo exemplo, a parcela fora paga durante todos os meses do ano, portanto, de maneira habitual, e sendo assim, integra a base de cálculo do 13º salário.

Para finalizar, no último exemplo, as horas extras foram pagas em 6 meses, portanto, podem sem ser consideradas como habituais, integrando o cálculo do 13º salário. Diante do exposto, tendo em vista as contradições suscitadas, se faz necessário formular consulta a respectiva Entidade de Classe (Sindicato, Federações e Confederações), visando análise de condição mais benéfica prevista em Instrumento Coletivo de Trabalho.

 Fonte: Luciano Vieira Carvalho, Coordenador da Área Trabalhista e Previdenciária da Tributanet Consultoria Tributária

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