Ao longo dos anos que atuo como consultor em tributos indiretos, venho observando a enorme quantidade de consulentes que entram em contato buscando a solução mais viável e menos onerosa para a liberação de mercadorias que, durante o trajeto, ficaram “paradas” na barreira de alguma Unidade da Federação em decorrência de uma suposta falta, total ou parcial, de um tributo devido, seja o ICMS da própria operação, o ICMS das operações subsequentes (substituição tributária), o ICMS previsto no Protocolo ICMS 21/2011, O IPI, etc.
Sempre indico soluções que permitam a mais rápida e menos onerosa liberação da carga pelos agentes da autoridade fiscal. Mas, ao mesmo passo, me pergunto, será que não chegou a hora de dar um basta nessa arbitrariedade? Será que não é hora de cortar o mal pela raiz?
O artigo 150 de nossa Constituição Federal, ao limitar o poder dos entes federativos de instituir e cobrar tributos, dentro de suas respectivas competências, bem como restringe sua atuação dentro da competência tributária que a própria Carta Magna lhes confere. O inciso V do artigo 150 da Carta Magna prevê que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público.
Assim, caberia aos entes tributantes tão somente autuar o contribuinte que, supostamente, estivesse descumprindo com suas obrigações fiscais, principal (pagamento do Tributo) e acessória (emissão do respectivo documento fiscal com exatidão, dentro dos parâmetros legalmente estabelecidos), concedendo-lhe o sagrado e legítimo direito ao contraditório e à ampla defesa, também consagrados em nossa Lei Maior.
Portanto, quando se encontrar diante de tal desrespeito ao seu direito de transitar livremente, não busque a solução “menos pior”, libere sua mercadoria por meio judicial ou, caso a urgência da operação não o permita, não deixe de buscar a recuperação do imposto e, principalmente, das sanções que lhe forem aplicadas de forma arbitrária e inconstitucional.
Fonte: Diego Marques Lora, advogado e consultor especialista nas legislações de ICMS e IPI pela TRIBUTANET CONSULTORIA TRIBUTÁRIA.
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