Inobstante o contabilista ser alheio à participação gerencial e administrativa de seus clientes, cabe-lhe, por imposição da Resolução do Conselho Federal de Contabilidade – CFC, nº 1.445/2013, a observação das disposições da Lei nº 9.613/1998 (política de prevenção a lavarem de dinheiro e ao terrorismo).

Temos, nesta seara, que as obrigações, direitos e outros termos pactuados, estejam legalmente corroborados por instrumentos civis, públicos e particulares legalmente aceitos e usualmente levados a termos em qualquer foro.

Abrangência

Há o cuidado, na retro referida resolução CFC nº 1.445/2013, para os profissionais e organizações contábeis se protejam da utilização indevida de seus serviços para práticas condenáveis, passíveis de sanções penais, além dos danos causados à imagem pela associação do seu nome a organizações criminosas.

Dadas as características da profissão do contabilista, sua vulnerabilidade à inserção de seus serviços para entes, entidades, pessoas físicas ou jurídicas, direta ou indiretamente vinculadas aos crimes dispostos na lei 9.613/1998, reproduz-se abaixo as operações que exigem mais atenção do profissional quando da prestação de seus serviços:

  1. a) Operações de compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais, ou participações societárias de qualquer natureza;
  2. b) Operações de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos;
  3. c) Processos de abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança, investimento ou de valores mobiliários;
  4. d) Criação, exploração ou gestão de sociedades de qualquer natureza, fundações, fundos fiduciários ou estruturas análogas;
  5. e) Operações financeiras, societárias ou imobiliárias; e
  6. f) Alienação ou aquisição de direitos sobre contratos relacionados a atividades desportivas ou artísticas profissionais.

Os profissionais, bem como as organizações contábeis estão obrigados a manter um cadastro atualizado em cada operação de seus clientes e de terceiros que direta ou indiretamente estejam envolvidos nas operações que realizarem, inclusive representantes e procuradores. São as seguintes as informações básicas cadastrais:

  1. a) Pessoa física: nome completo, CPF, número do documento de identificação, órgão expedidor ou, se estrangeiro, dados do passaporte ou carteira civil; e enquadramento em qualquer das condições previstas no artigo 1° da Resolução Coaf n° 15/2007; enquadramento na condição de pessoa politicamente exposta, nos termos da Resolução Coaf n° 16/2007.
  2. b) Pessoa jurídica: razão social, CNPJ, nome completo, (CPF) e número do documento de identificação e órgão expedidor ou, se estrangeiro, dados do passaporte ou carteira civil, dos demais envolvidos; e identificação dos beneficiários finais ou o registro das medidas adotadas com o objetivo de identificá-los, nos termos do artigo 7°, bem como seu enquadramento na condição de pessoa politicamente exposta, nos termos da Resolução Coaf n° 16/2007, registro do propósito e da natureza da relação de negócio, data do cadastro e, quando for o caso, de suas atualizações; e as correspondências impressas e eletrônicas que suportem a formalização e a prestação do serviço.

Operações

Os registros das operações deverão conter, também:

  1. a) identificação do cliente;
  2. b) descrição pormenorizada dos serviços prestados ou das operações realizadas;
  3. c) valor da operação;
  4. d) data da operação;
  5. e) forma de pagamento;
  6. f) meio de pagamento;
  7. g) o registro fundamentado da decisão de proceder, ou não, às comunicações de que dispõe o artigo 9°, bem como das análises de que trata o artigo 3º da mesma resolução.

Informações ao COAF

São, obrigatoriamente, comunicadas ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF (órgão integrante do Ministério da Fazenda):

  1. a) A prestação de serviços pelo profissional contábil envolvendo recebimento de valor igual ou superior à R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em espécie ou o equivalente em moeda estrangeira;
  2. b) A prestação de serviços pelo profissional contábil envolvendo o mesmo valor acima representado por cheque ao portador, nesta operação incluída a compra e venda de móveis ou imóveis integrantes do ativo das pessoas jurídicas;
  3. c) A constituição de empresa e/ou o sua elevação do valor do capital social com integralização em moeda nacional, em espécie, em valor acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e
  4. d) A aquisição de ativos e pagamentos a terceiros, em espécie, em valor acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

A comunicação deve ser feita por meio da internet, com acesso ao sítio eletrônico, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do momento em que o responsável pelas comunicações ao COAF concluir que a operação ou a proposta de operação deva ser comunicada, abstendo-se de dar ciência aos clientes de tal ato.

Em não havendo a ocorrência, durante o ano civil, de operações passíveis da comunicação, esta deverá ocorrer diretamente ao CFC via declaração nestes termos, também com acesso pela internet ao portal do COAF, até o dia 31 de janeiro calendário do ano seguinte.

Documentos e registros

Os cadastros e documentos, bem como as correspondências dos referidos clientes devem ser conservados por, no mínimo, 5 anos, contados da data de entrega do serviço contratado.

Penalizações

Os profissionais e as organizações contábeis e seus administradores são passíveis das sanções quando da inobservância das disposições da resolução CFC, tema deste.

A penalização administrativa ético-disciplinar no âmbito dos CRC’s, do Código de Ética Profissional Contador (Resolução CFC 803/1996) e, também as previstas na Lei n° 9.613/1998, conforme segue abaixo:

  1. a) Advertência, quando da irregularidade no cumprimento dos registros cadastrais;
  2. b) Multa pecuniária de percentual variável, de um por cento (1%) até o dobro do valor da operação, ou até duzentos por cento (200%) do lucro obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização da operação, ou, ainda, multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais): Por negligência ou dolo, quando:
b1) deixarem de sanar as irregularidades objeto de advertência, no prazo assinalado pela autoridade competente;

b2) não realizarem a identificação ou o registro cadastral;

b3) deixarem de atender, no prazo legal, a requisição para a adoção de política e procedimentos de controles internos compatíveis com seu porte e volume de operações;

b4) inobservância da vedação ou da exigibilidade da comunicação ao COAF do disposto no art. 11 da lei nº 9.613/1998;

 

  1. c) Suspensão temporária, pelo prazo de até dez anos, da habilitação ao exercício do cargo de administrador das pessoas jurídicas, quando forem verificadas infrações graves quanto ao cumprimento das obrigações constantes da Lei 9.613/1998 ou quando ocorrer reincidência específica, devidamente caracterizada em transgressões anteriormente punidas com multa; e

 

  1. d) Cassação da autorização para operação ou funcionamento, nos casos de reincidência específica de infrações anteriormente punidas.

Fonte: TRIBUTANET-CONSULTORIA TRIBUTÁRIA LTDA

Carlos Alberto Cordeiro | Coordenador Área Federal
Setor Consultivo – Legislação Tributária Federal/Legislação Contábil/Legislação Societária

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