INTRODUÇÃO

Alterações significativas ocorreram com a aprovação da Medida Provisória nº 664/2014, visando à redução do déficit da Previdência Social (cortes nos benefícios para o aumento de sua receita).

A Medida Provisória nº 664/2014, trouxe importantes alterações na concessão da pensão por morte concedida pelo RGPS (Regime Geral de Previdência Social).

PENSÃO POR MORTE

O benefício de pensão por morte é concedido aos beneficiários do empregado falecido, ou seja, os dependentes do segurado, aposentado ou não da Previdência Social.

Início do benefício

Em conformidade com o artigo 74 da Lei nº 8.213/91, a pensão por morte terá seu início a contar da data:

– do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;

– do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

– da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Via de regra a data de início do benefício é sempre do óbito. Entretanto, se os dependentes realizarem o requerimento após o 30º dia do falecimento, o benefício somente será pago a partir do dia em que deu entrada na solicitação.

Beneficiários

Estabelece o artigo 16 da Lei nº 8.213/91 o rol de dependentes do segurado perante a Previdência Social, os quais transcrevemos abaixo:

– o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

– os pais;

– o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.

A existência de dependente de qualquer das classes acima, exclui do direito às prestações os das classes seguintes. Por exemplo, se existir um cônjuge, a dependência dos pais não será considerada e o benefício ficará com o cônjuge.

Dispõe o artigo 16, Decreto n° 3.048/99, e § 7° que o enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento da Previdência Social (Decreto n° 3.048/99, artigo 16 e § 7°).

Reza por sua vez o artigo 226, §3º da CF/88, que considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada.

CARÊNCIA PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE

Anteriormente, antes das alterações introduzidas pela MP nº 664/2014, a concessão da pensão por morte não possuía carência nem diferenciações para nenhum dos dependentes.

A partir de sua égide, a primeira alteração introduzida pela MP, foi a instituição de carência de 24 contribuições para a concessão do benefício.

Carência esta que não equivale necessariamente 02 anos de contribuições sequenciais, elas poderão ser recolhidas num período maior de tempo, o que importa aqui é a quantidade de contribuições, devendo o segurado manter esta condição.

Exceção à regra está estabelecida para aqueles que estiverem em gozo de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, devendo essas exceções estar vinculadas a um anterior acidente do trabalho ou doença profissional que veremos no próximo tópico deste estudo.

A alteração foi estabelecida no inciso IV do artigo 25 da Lei nº 8.213/91, senão vejamos:

Artigo 25: A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:

(…);

IV: pensão por morte: vinte e quatro contribuições mensais, salvo nos casos em que o segurado esteja em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.

Acidente de trabalho ou doença ocupacional – Inexistência de carência

O artigo 26 estabelecia no inciso I, que independeria de carência a concessão dos benefícios de pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente.

Mediante alterações introduzidas pela MP nº 664/2014, o inciso I menciona apenas o salário-família e o auxílio-acidente.

Entretanto, o inciso VII da Lei nº 8.213/91 incluído com a MP n° 664/2014, menciona a pensão por morte nos casos de acidente do trabalho e doença profissional ou do trabalho.

Sendo assim, o inciso VII afasta qualquer carência quando se tratar de pensão por morte decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional.

PENSÃO POR MORTE E A MORTE DO SEGURADO POR HOMICIDA

Outra alteração relevante a ser mencionada foi a inclusão do § 1º ao artigo 74 da Lei nº 8.213/91, que estabelece que não terá direito a pensão por morte, o condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado. A condenação criminal citada aqui é aquela transitada em julgado para que se perca o direito à pensão.

CARÊNCIA QUANTO AO CASAMENTO E A UNIÃO ESTÁVEL

Com a inclusão do § 2º do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, inserida pela MP n° 664/2014, estabeleceu-se a necessidade para o direito a pensão por morte, de pelo menos existir, antes da data do óbito do segurado, o casamento ou união por pelo menos 02 anos, salvo duas exceções, vejamos a redação:

Artigo 74:

(…);

I – o óbito do segurado seja decorrente de acidente posterior ao casamento ou ao início da união estável; ou

II – o cônjuge, o companheiro ou a companheira for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame médico-pericial a cargo do INSS, por doença ou acidente ocorrido após o casamento ou início da união estável e anterior ao óbito.”

NOVOS VALORES – BENEFÍCIO REDUZIDO A 50%

Com as alterações introduzidas pela MP nº 664/2014, houve também novo cálculo, que estipula a redução do atual patamar de 100% do salário de benefício para 50%, mais 10% por dependente.

Por exemplo, uma viúva que tenha um filho do segurado receberá 70% do valor (50% mais 10% referentes à mãe e outros 10% ao filho).

De acordo com a Previdência, para o caso de filhos que se tornem órfãos de pai e mãe, será acrescida parcela de 10% no valor da pensão por morte, rateada entre todos os filhos.

DO FILHO (A) OU EQUIPARADO (A) QUE SEJA ORFÃO DE PAI E MÃE

Nos termos do artigo 75, § 2º da Lei nº 8.213/91, o valor mensal da pensão por morte será acrescido de parcela equivalente a uma única cota individual, rateado entre os dependentes, no caso de haver filho do segurado ou pessoa a ele equiparada, que seja órfão de pai e mãe na data da concessão da pensão ou durante o período de manutenção desta, observado:

I – o limite máximo de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento; e

II – o disposto no inciso II do § 2º do art. 77.

O artigo 77, § 2º, inciso II, menciona a extinção da cota individual, para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.

Em regra, vale dizer, que a hipótese se refere ao caso em que o filho ou equiparado do segurado não possua mais mãe ou pai vivo (nenhum genitor), se tornando então inteiramente desprovido de qualquer auxilio. Nesta situação, a Previdência pagará uma cota no percentual de 100% do valor do benefício, que deverá ser dividida entre todos os dependentes.

A redação do § 3º do artigo 75 da Lei nº 8.213/91, traz a exceção a esta regra, que estabelece que essa divisão não será realizada quando ocorrer o recebimento de mais de uma pensão para os dependentes do segurado, isto é, se o segurado instituidor tinha dois benefícios, a cota única divisível não será aplicada à hipótese.

DA REVERSÃO DA COTA PARA OS BENEFICIÁRIOS REMANESCENTES

Nos termos do artigo 77, § 1º da Lei nº 8.213/91, alterada pela MP nº 664/201, estabeleceu-se que reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar, mas sem o acréscimo da correspondente cota individual de dez por cento.

Como irá funcionar:

Exemplo:

Pensão por morte no valor de R$ 2.800,00 (valor de exemplo é com base em 80% do valor da aposentadoria concedida ao segurado quando em vida), pagas para beneficiária esposa com 02 filhos.

Um dos filhos se torna maior de idade (21 anos), cessando assim a pensão de maneira que há de retirar-se a cota individual de 10%. Portanto, a Pensão que antes era no valor de R$ 2.800,00 será agora de R$ 2.520,00 (R$ 2.800,00 – R$ 280,00 =cota de 10%).

O valor de R$ 2.520,00 será divido entre os dois beneficiários restantes.

CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO – PENSIONISTA INVÁLIDO E DEFICIENTE MENTAL

Em conformidade com o artigo 77, inciso III da Lei n° 8.213/91, a pensão por morte do pensionista inválido reverterá em favor dos demais cessará com a cessação da invalidez.

Para o deficiente mental com o levantamento da interdição.

CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PARA O CÔNJUGE OU COMPANHEIRO EM RAZÃO DE DECURSO DO PRAZO

Anterior as alterações introduzidas pela MP nº 664/2014, o pagamento da cota individual da pensão por morte cessava nas seguintes situações estabelecidas no Decreto nº 3.048/99, artigo 114:

I – pela morte do pensionista;

II – para o pensionista menor de idade, ao completar vinte e um anos, salvo se for inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior;

III – para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez, verificada em exame médico-pericial a cargo da previdência social.

IV- pela adoção, para o filho adotado que receba pensão por morte dos pais biológicos.

Com a extinção da cota do último pensionista, a pensão por morte será encerrada.

Quando o cônjuge ou companheiro adota o filho do outro, o pagamento da cota individual da pensão por morte não cessa.

Com a extinção da cota do último pensionista, a pensão por morte será encerrada.

Após as alterações, o artigo 77, § 5º da Lei n° 8.213/91 veio com a seguinte redação:

O tempo de duração da pensão por morte devida ao cônjuge, companheiro ou companheira, inclusive na hipótese de que trata o § 2º do artigo 76 da Lei 8.213/91, será calculado de acordo com sua expectativa de sobrevida no momento do óbito do instituidor segurado, conforme tabela abaixo:

Expectativa de sobrevida à idade x do cônjuge, companheiro ou companheira, em anos (E(x))

Expectativa de sobrevida à idade x do cônjuge, companheiro ou companheira, em anos (E(x)) Duração do benefício de pensão por morte (em anos)
55 < E(x) 3
50 < E(x) ≤ 55 6
45 < E(x) ≤ 50 9
40 < E(x) ≤ 45 12
35 < E(x) ≤ 40 15
E(x) ≤ 35 Vitalícia

Entretanto, a partir dessas alterações, a pensão por morte passa a ter prazo estipulado em algumas situações, o que criou uma grande reviravolta nesse tipo de benefício. Onde a duração da pensão estará atrelada à estimativa de sobrevida do beneficiário quando do óbito do segurado.

Em conformidade com o § 6º do artigo 77 da Lei nº 8.213/91, a duração do benefício vai depender do tempo de sobrevida, que será obtida a partir da Tábua Completa de Mortalidade – ambos os sexos – construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, vigente no momento do óbito do segurado instituidor.

Atualmente, estas informações subsidiam o cálculo do fator previdenciário para as aposentadorias, agora também, irão influenciar na concessão da pensão por morte.

Sempre existe uma exceção à regra, e ela está no § 7º do artigo 77 da Lei nº 8.213/91,  o cônjuge, o companheiro ou a companheira considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame médico-pericial a cargo do INSS, por acidente ou doença ocorrido entre o casamento ou início da união estável e a cessação do pagamento do benefício, terá direito à pensão por morte vitalícia, observado o disposto no artigo 101 da Lei n° 8.213/91.

DA VIGÊNCIA

As alterações introduzidas pela MP n° 664/2014, no que se refere à para a pensão por morte somente terão vigência a partir de 01 de março de 2015.

Somente duas exceções estão em vigor desde o dia 30 de dezembro de 2014, data da publicação da Medida Provisória, e trata daquele do que não terá direito a pensão por morte o condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado; e o INSS a seu critério e sob sua supervisão, poderá realizar perícias médicas por convênio ou acordo de cooperação técnica com empresas; e por termo de cooperação técnica firmado com órgãos e entidades públicos, especialmente onde não houver serviço de perícia médica do INSS.

Autor: Luciano Vieira Carvalho- Coordenador Área Trabalhista e Previdenciária Tributanet Consultoria Tributaria

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