Por Jair Marcilio
A Lei Municipal nº. 9.416, de 14 de maio de 2014, regulamentada pelo Decreto nº 1.447, de 2 de junho de 2014, representa excelente oportunidade para que Credores que também sejam devedores de imposto, como ISS, IPTU, ISTI, TAXAS e Multas Formais recebam seus créditos via compensação.
É que o Artigo 10 da referida Lei, diz textualmente:
Art. 10. O contribuinte poderá compensar, do montante do débito consolidado, o valor de créditos, liquidados e certos, oriundos de créditos correntes, que possua contra o Município, permanecendo no PPI o saldo do débito que eventualmente remanescer.
Por sua vez o § 1º do artigo 11 do Decreto Regulamentador esclarece que:
§ 1º. Para os efeitos da Lei nº 9.416, de 14 de maio de 2014, consideram-se créditos liquidados e certos aqueles de competência do exercício de 2013 e anteriores, que tenha contra o Município de Goiânia, incluindo prestações da dívida pública, excluídos os relativos a precatórios judiciais, permanecendo no PPI o saldo do débito que eventualmente remanescer.
É de se observar, pela redação dos dispositivos legais acima que não há privilégio de créditos a compensar, podendo então ser crédito de natureza alimentar, de prestação de serviços e/o fornecimento de mercadorias, desapropriação, indenização ou qualquer um outro.
A vedação existente, e esta foi criada pelo Decreto, é quanto aos créditos relativos a precatórios judiciais. Quaisquer “créditos liquidados e certos aqueles de competência do exercício de 2013 e anteriores, que tenha contra o Município de Goiânia, incluindo prestações da dívida pública”, poderão ser compensados.
A operação a ser realizada é que primeiro consolide o débito no Programa de Parcelamento Incentivado (PPI), ou seja, o devedor aproveita os benefícios da lei, reduzindo o imposto que ele deve, em seguida compensa o seu crédito com o débito do imposto e se seu débito for maior que o crédito a diferença poderá ser paga com as reduções de 100% de multa moratória e juros e ainda 60% da correção monetária, se for paga em única parcela.
Como a Lei e o Decreto não tratam a questão, parece-nos permitido também a compensação com crédito cedidos por terceiros, pois além de não haver vedação expressa na Lei, dado a conjuntura atual, o objetivo buscado parece ser o de pagar parte dos débitos do município via compensação, medida aliás que, pelo seu alcance, merece total apoio da sociedade organizada.
Mas o Refis Municipal traz outras excelentes oportunidades quais sejam:
A redução efetiva de 60% do valor das “Multas Formais” por descumprimento de obrigações assessórias ou Deveres Instrumentais e aqui a operação é por demais singela. O valor atualizado da multa sofrerá redução de 60%. Equivale dizer então que o devedor pagará somente os 40% de seu valor atual;
É bom lembrar que a expressão “multas formais” abrange uma infinidade de multas e de diversas secretarias. A exemplo só da Secretaria de Finanças, são 32 multas previstas, além daquelas das secretarias de SAÚDE, SENDUS, EX SEPLAN, FISCALIZAÇÃO e qualquer outra, inclusive da Agência Ambiental (AMMA), caso seja multa formal.
Também são permitidos Pagamentos de Tributos que foram retidos e não repassados ao município, denominado de apropriação indébita cuja a simples retenção sem o repasse ao Município caracteriza o crime de apropriação.
Resumidamente o Programa de Parcelamento Incentivado, oferece benefícios na forma de redução de juros e multa moratória para os Impostos e redução efetiva do valor das multas formais, na forma seguinte:
Quanto mais antigo for o débito maior será a redução. Outros fatores também influenciam no tamanho da redução, como o exemplo do ISS onde se o débito resultar de declaração espontânea (feita pelo devedor) a multa é de 20%, mas se resultar de autuação fiscal, em regra é de 100% e se autuado e houver apropriação indébita (ISS retido) a multa é de 200%.
Por tais razões, há casos onde o débito com os benefícios do Refis, fica em pouco mais de 25% do valor atual e há outros onde a redução é bem menor.
Outra situação peculiar é a do IPTU, tendo em vista que a multa máxima é de 10% e assim, as reduções não são tão generosas como no caso do ISS mas ainda assim, a redução deve e muito, ser aproveitada.
Finalizando então, o Programa de Pagamento Incentivado da Prefeitura de Goiânia é uma excelente oportunidade para quitação de débitos tributários que o contribuinte devedor não deve perder, lembrando ainda ser oportunidade também para receber via compensação créditos diversos que não foram quitados.
Não bastasse o atrativo da grande redução oferecida, resta ainda que pelo artigo 12 da referida Lei, a prefeitura está autorizada a protestar os débitos remanescentes e ainda inscrevê-los no Cadastro Informativo Municipal (CADIN Municipal) o que certamente trará enormes aborrecimentos para devedores.
Fonte: Jair Marcilio – Advogado tributarista, foi chefe da Procuradoria Fazendária, foi membro julgador da Junta de Recursos Fiscais e foi diretor de Cobrança e Dívida Ativa do Município de Goiânia