A Instrução Normativa 1.262/16, publicada no Diário Oficial do Estado de quarta-feira (30), esclarece sobre o pagamento do diferencial de alíquotas pelas empresas beneficiárias dos programas Fomentar, Produzir e Microprodutor. O valor devido na saída das mercadorias do Estado será incluído na parcela incentivada.

A norma dispõe que o valor da parcela do diferencial de alíquota devido ao Estado de Goiás na operação interestadual com destino a consumidor final não contribuinte do ICMS, conforme previsto na emenda constitucional nº 87/2015, dever ser considerado no valor do débito do ICMS das operações incentivadas.
Entenda: Pela EC nº 87/2015 dispõe em seu artigo 2º sobre a partilha do ICMS diferencial de alíquota, sendo:

– 2015: 20% para o Estado de destino e 80% para o Estado de origem;
– 2016: 40% para o destino e 60% para o Estado de origem;
– 2017: 60% para o Estado de destino e 40% para o Estado de origem;
– 2018: 80% ao destino e 20% para a origem;​
– A partir de 2019: 100% para o Estado de destino.
Fonte: Comunicação Setorial – Sefaz​

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