Para tratar sobre Taxa de Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio (TPI), o presidente do CRC-GO Elione Cipriano, recebeu no dia 12 de junho representantes do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás (CBM), os tenentes Marciel Alves e Márcio Borges e a capitã Helaine Vieira Santos, e também o delegado do CRC-GO de Aparecida de Goiânia, Elias José da Silva, e o contador Devanir Ornelo Alves. Com o encontro, o Corpo de Bombeiros de Goiás elaborou uma nota de orientação geral sobre o tributo e suas funcionalidades.
A Taxa de Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio (TPI) é um tributo cobrado pela disponibilização dos serviços de extinção de incêndio à sociedade, independente do seu uso efetivo. Foi criada com a Lei nº 17.488, de 12 de dezembro de 2011, que introduziu alterações no texto da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás, e entrou em vigor a partir de 1º de janeiro de 2012.
O tributo se deve ao fato de o Corpo de Bombeiros Militar colocar à disposição da comunidade, 24 horas por dia, o serviço de extinção de incêndios, que é composto por um número elevado de profissionais capacitados, instalações físicas apropriadas, veículos e equipamentos especiais contendo agentes extintores. Todo o levantamento gera um alto custo fixo para os cofres públicos do Estado, independentemente do acionamento para o combate a incêndios, caracterizando, assim, a utilização potencial dos referidos serviços.
O Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás informa que possui um canal aberto de atendimento ao contribuinte, nos telefones: (62) 3201-2109 e (62) 3201-2127 ou email: cbmgo.funebom@gmail.com e funebom@bombeiros.go.gov.br, com atendimento das 07h às 19h, de segunda à sexta-feira, para esclarecimento de quaisquer dúvidas sobre a TPI ou resolver problemas oriundos do software, responsável pelo cadastro e emissão de boletos, isenções e restituições.
Além disso, segue algumas recomendações para facilitar o cadastro de determinadas empresas, bem como dirimir conflitos da interpretação da legislação:
- Qual a área construída em revenda de GLP?
R.: Área de armazenamento (somente onde se localiza os botijões) + área do escritório/distribuidora, devendo separar os CNAES (Classificação Nacional de Atividade Econômica) para cada área.
- Qual a área construída em estacionamentos?
R.: Área ocupável e coberta.
- Edifício residencial multifamiliar com comércio no pavimento térreo, todos pagam a TPI?
R.: Não, somente o comércio paga a TPI.
- Edificações temporárias (circo, feira, show, parque de diversão etc.) pagam a TPI?
R.: Não.
- Como cobrar de shopping center e galerias?
R.: O condomínio é responsável apenas pela área comum. Os locatários pagam pela área privativa.
- Em galpões destinados para locação, os proprietários devem pagar a TPI?
R.: Se não tiver área comum, não. Apenas os locatários.
- Ponto de referência (endereço fiscal) paga TPI?
R.: Não. Porém, precisam preencher o formulário de isenção e declaração de endereço fiscal. Exemplos: transporte escolar, lanchonete móvel, serviços estéticos “delivery” etc.
- Duas empresas num mesmo endereço, as duas pagam a TPI?
R.: Sim. Devendo fracionar a área do imóvel entre cada uma delas, e atribuindo o respectivo CNAE (Classificação Nacional de Atividade Econômica).
Fonte: Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiásc