O presidente do Conselho Regional de Contabilidade de Goiás, Rangel Francisco Pinto, se reuniu no dia 04 de julho com o representante da Arte Brasil Projetos Socioculturais, Marcelo Carneiro. Na oportunidade, foi discutida a possibilidade de patrocínios de empresas para projetos culturais e atividades esportivas por meio de Leis, como a Rouanet e Goyazes.

De forma específica, Marcelo Carneiro descreveu como o empresário pode auxiliar no desenvolvimento cultural em Goiás e no Brasil, bem como os benefícios previstos para a área empresarial com tais incentivos. Desta forma, o CRCGO informa o contador, para que este comunique seus respectivos clientes acerca das possibilidades de patrocínio.

LEI GOYAZES

Os projetos culturais, da modalidade do “Mecenato” do Programa Goyazes, serão financiados pelas empresas contribuintes do ICMS Estadual.

As empresas contribuintes de ICMS que aplicarem recursos em projetos culturais aprovados, observadas as condições e trâmites, obterão crédito junto à Fazenda Estadual no valor equivalente a 100% (cem por cento) do valor monetário comprovadamente aplicado no projeto, observado o disposto no Decreto n° 7.028 de 18/11/2009, podendo ainda veicular sua logomarca nos produtos culturais originados na execução do projeto cultural, junto à logomarca da Lei Estadual de Incentivo à Cultura – Programa Goyazes (ver também Decreto nº 4.852/97 – RCTE e suas posteriores modificações, a saber: Decreto nº 5.336/2000; Decreto nº 5.707/2002; Decreto nº 5.825/2003 e Decreto nº 6.026/2004).

Para a obtenção de patrocínio e consequente concessão dos benefícios à empresa patrocinadora, foi montado um processo com os documentos necessários, que são protocolizados na Secretaria de Cultura, do dia 20 ao dia 25 de cada mês. Os documentos que necessários da empresa são:

  1. a) Ofício da empresa patrocinadora interessada em patrocinar o projeto cultural, sendo uma via original e uma cópia (modelo II anexo);
  2. b) Certidão negativa de débito inscrito em dívida ativa da empresa patrocinadora (pode ser emitida pelo site sefaz.go.gov.br;
  3. c) Certidão negativa de débito junto ao INSS/Previdência Social, da empresa patrocinadora;

Os documentos são avaliados pela SECULT – Goiás e pela SEFAZ, que verificarão a regularidade fiscal, da conta corrente exclusiva aberta pelo proponente e o diário oficial com a aprovação do projeto.

A empresa receberá um PARECER da GCIF/SEFAZ autorizando a fazer o depósito na conta corrente do projeto até o último dia útil do mês solicitado para efetivação do patrocínio. Após a comprovação do depósito, a SEFAZ emite DESPACHO com o número a ser lançado em seu livro fiscal da autorização para apropriação do crédito outorgado.

É de inteira responsabilidade do proponente a prestação de contas física e financeira do projeto. O patrocinador, além do abatimento total do valor incentivado, poderá ter contrapartidas para exposição da sua marca, bem como outras definidas com o proponente.

 

LEI ROUANET

No caso da Lei Rouanet, empresas tributadas no Imposto de Renda pelo lucro real podem deduzir até final de dezembro um total de 4% do IRPJ (apenas sobre os 15% da base de cálculo).

INCENTIVO OFERECIDO NO IR DA EMPRESA

Enquadramentos no Artigo 18 ou Artigo 26 definem os percentuais da renúncia fiscal concedidos pelo Governo Federal.

Artigo 18: 100% de renúncia fiscal ao investimento realizado.

Artigo 26:

– 40% de renúncia fiscal para DOAÇÃO;

– 30% de renúncia fiscal para PATROCÍNIO;

– Permitida a contabilização do investimento como DESPESA OPERACIONAL da empresa.

REGRAS:

Legislação aplicável:

Lei 8.313/91 (Lei Rouanet) e Lei nº 9.249/95

MP 1.739/98 (MP dos 100%)

DECRETO Nº 3.000, 26/03/99, Publicado no DOU em 29/03/99 – RIR 99

Regra básica dos incentivos à cultura:

Valores destinados a projetos culturais aprovados pelo Ministério da Cultura até 30 de dezembro de cada exercício são considerados despesa operacional para fins de apuração do Imposto de Renda das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real (apuração trimestral ou anual) [art 475 do RIR/99] e devem ser excluídos no LALUR e deduzidos no IRPJ devido no exercício até o limite de 4% do IRPJ.

Obs.:

1) Empresas que apuram IR trimestralmente podem calcular 4% sobre o IR de todo o trimestre, aplicá-lo em projetos culturais aprovados e deduzi-lo integralmente em um próximo pagamento do imposto relativo ao período.

2) Empresas que apuram IR anualmente, com recolhimentos mensais presumidos ou estimados, podem calcular 4% sobre o IR de todo o ano, independentemente de pagamentos do imposto já realizados, aplicá-lo em projetos culturais aprovados e deduzi-lo integralmente em um próximo pagamento do imposto relativo ao exercício.

Exceção à regra básica: os considerados “projetos especiais” pelo RIR/99 embora não possam ser incluídos como despesa operacional, podem ser integralmente deduzidos no IR devido no exercício até o limite de 4% do IRPJ. – art 476 do RIR

Algumas considerações importantes:

I – Apenas empresas tributadas pelo lucro real podem se beneficiar dos incentivos fiscais à cultura até o limite de 4% para utilização da Lei Rouanet.

II – Incentivos a projetos culturais que não se enquadram como projetos especiais (art.476 do RIR) não conseguem deduzir integralmente o valor desembolsado (art. 475 § 1º). Há uma dedução entre 30% a 40% do valor investido e a empresa pode ainda lançar o valor como despesa operacional. Esta é a Lei Rouanet convencional.

III – Incentivos a projetos especiais (art.476 do RIR) são 100% deduzidos no IR. Não custa nada para a empresa. Esta é a Medida Provisória dos 100%.

COMO A EMPRESA INCENTIVA:

1) Certificar-se sobre a situação do projeto APROVADO pelo MinC:

– Publicação no D.O.U.;

– Regularidade do proponente;

– Consulta ao sítio do MinC, na internet.

2) Transferir os recursos para a conta vinculada ao projeto (exclusivamente no Banco do Brasil)

3) Contabilizar o investimento na Declaração de Ajusta Anual (IR)

Obs.

– O MinC informa a Receita Federal os investimentos feitos na Lei;

– O investimento deve obedecer ao exercício fiscal.

10 VANTAGENS PARA O INVESTIDOR

  1. Garantia de qualidade do projeto (aprovado pelo MinC);
  2. Possibilidade de incentivo fiscal de até 100% do valor investido;
  3. Associação da marca a uma ação cultural;
  4. Identificação da empresa com seu público e território;
  5. Segurança no uso dos recursos (prestação de contas no MinC);
  6. Facilidade, segurança e simplicidade do investimento;
  7. Todas as responsabilidades de execução são do proponente;
  8. Possibilidade de acompanhamento da execução;
  9. Possibilidade da discussão prévia sobre a patrocínio;
  10. Escolha direta do patrocínio ou lançamento de editais.

Fonte: Assessoria de Imprensa CRCGO, com informações da Arte Brasil Projetos Socioculturais

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