Sobre as receitas de juros e multa de mora – estabelecidos em contrato – decorrentes de atraso no pagamento de prestações relativas à comercialização de imóveis, obtidas por imobiliária optante do regime do lucro presumido, incidirá a alíquota de 8% para a determinação da base de cálculo do IRPJ e de 12% em relação à CSLL.
Oito soluções de consulta da Receita Federal publicadas no Diário Oficial da União de ontem (de 4003 a 4010) orientam empresas do ramo imobiliário nesse sentido. Elas são vinculadas à Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita nº 151, de 9 de junho, que pacificou o entendimento do Fisco sobre o tema.
A dúvida das empresas do ramo é se esses valores são considerados receitas de venda de imóveis ou receitas financeiras, o que mudaria a carga tributária.
Além disso, a partir da entrada em vigor do novo padrão contábil internacional, as receitas decorrentes da atividade de incorporação imobiliária podem ser reconhecidas na entrega das chaves da unidade imobiliária. A Receita Federal esclarece que se a empresa é optante pelo regime de caixa, reconhecerá a receita de venda de unidades imobiliárias à medida do seu recebimento, independentemente da conclusão da unidade.
Para Pedro Silva, consultor da Athros Auditores e Consultores, a orientação é importante para todas as companhias do setor de construção que optam pelo lucro presumido. Por meio desse regime, a empresa pressupõe um valor aproximado de lucro para calcular e recolher o imposto trimestralmente.
Segundo ele, se os valores recebidos como multa e juros de mora fossem considerados como receita financeira, seriam incluídos integralmente na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. “As soluções são relevantes pelo fato de ser comum os adquirentes atrasarem o pagamento de prestações”, afirma. “Os juros incidentes sobre as parcelas, que não correspondam ao atraso, já são tratados dessa forma “, afirma.
Fonte: Valor Econômico, 27/06/2014 Por Laura Ignacio | De São Paulo

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