As micro e pequenas empresas que optarem pelo Simples Nacional têm direito a uma visita orientadora antes serem autuadas pela fiscalização. Caso não seja observado o critério da dupla visita, o auto de infração deve ser anulado. O dispositivo que determina esse sistema está explicitado na Lei Complementar 147/2014, que alterou a Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas (LC 123/2006). A nova regra foi elogiada por advogados que consideraram a alteração benéfica.
“A primeira visita tem que ser de orientação. Detectado um problema, deve ser feita a orientação, para, posteriormente na segunda visita, não sendo a conduta adequada da maneira que foi orientado, haver a multa. Assim, acaba a indústria da multa”, afirma o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Marcus Vinícius Furtado Coêlho.
De acordo com a LC 147, sancionada no último dia 7 de agosto, a fiscalização das empresas optantes pelo Simples Nacional deverá obedecer ao critério da dupla visita em relação aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental, de segurança e de uso e ocupação do solo.
O tributarista Lucas Bizzotto Amorim, do Marcelo Tostes Advogados, explica que a Lei Complementar 147 não inovou ao existir a orientação prévia. De acordo com ele, a nova lei esclareceu o que o artigo 55 da Lei de Micro e Pequenas Empresas já deixava subentendido. “A LC 147 esmiuçou o artigo antigo que já especificava que deveria existir a primeira visita com intuito orientador. A nova norma explicou como e em quais casos deve acontecer o sistema de dupla visita. Algumas matérias não se sujeitam a essa regra”, explica.
A lei diz que não estão sujeitas à dupla visita os casos em que for constatado falta de registro de empregado ou anotação na carteira de trabalho e também nos casos relativos a tributos.
Na opinião do advogado Bruno Zanim, do Mesquita Pereira, Marcelino, Almeida, Esteves Advogados (MPMAE Advogados), a mudança feita pela nova lei complementar ainda depende de regulamentação para ser aplicada. “É uma norma interessante pois dificilmente o estado outorga normas orientadoras, a maioria é punitiva. Mas, é uma norma de eficácia limitada pois depende de uma regulamentação para explicar como se dará o controle dessa fiscalização, para saber se a empresa já foi ou não fiscalizada”, explica.
Raquel Elita Alves Preto, presidente da Comissão de Estudos de Tributação do Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp), a mudança é extremamente salutar e serve para cumprir o mandamento constitucional de que as micro e pequenas empresas devem ter um tratamento diferenciado e mais benéfico.
De acordo com a advogada, muitas vezes as empresas não cumprem determinadas normas por falta de conhecimento, e não por má-fé. “Essas empresas tem estruturas pequenas, inclusive no setor administrativo. O conhecimento do emaranhado de normas é quase impossível. Por isso é mais salutar que administração tenha essa atitude mais urbana e republicana de esclarecer, auxiliar na compreensão de determinadas regras”, diz.
Fonte: Revista Consultor Jurídico