Publicada no DOU a Lei 12.973/2014 que substitui a MP 627/2013 que altera a legislação tributária federal relativa ao IRPJ, à CSLL, ao PIS/COFINS, além de revogar o Regime Tributário de Transição – RTT, dentre outras disposições.
Dentre as disposições já trazidas pela MP 627/2013 , a Lei publicada em 19.05.14 trouxe as seguintes disposições:
Vigência imediata:
RTT:
a)     Previsão de não tributação retroativa sobre a distribuição de dividendos de forma isenta entre 2008 a 2013, ou seja: não ficarão sujeitos ao IR fonte, nem integrarão a base de cálculo de IR e CSLL do beneficiário (Art. 72)
b)     Estabelece quais contas do patrimônio líquido devem ser usadas para o cálculo do limite máximo dedutível a ser distribuído como juros sobre capital próprio, para os anos-calendários de 2008 a 2014. (Art. 73)
Algumas mudanças só serão obrigatórias à partir de 2015 (Art. 1 e 2; 4 à 71; e 76 à 92), mas, por opção irretratável da pessoa jurídica poderá ser antecipada para 01/01/2014, dentre as principais:
Alterou o valor limite para lançamento como despesa operacional nas aquisições de ativo não circulante. De: R$ 326,61, Para: R$1.200,00. (Art. 2º)
Coligadas e Controladas: (Art. 77 à 92)
a)     Os lucros e prejuízos de diferentes controladas no exterior poderão ser consolidados até 2022, para fins de apuração do IR e CSLL pagar pela controladora no Brasil.  Os tributos recolhidos no exterior poderão ser abatidos na hora do recolhimento no Brasil. O pagamento do imposto no Brasil deverá ser feito no momento da distribuição, mas no máximo em até oito anos após a apuração no lucro, quando os resultados serão considerados distribuídos pelo Fisco. E há uma previsão de que 12,5% do imposto considerado devido seja pago no primeiro ano subsequente ao da apuração.
b)    Incluiu previsão para crédito presumido de até 9% para a controlada no Brasil, relativo a investimento em PJ no exterior que realizem as atividades de fabricação de bebidas; de produtos alimentícios; construção de edifícios e de obras de infraestrutura.
IRPJ/CSLL e PIS/COFINS: (Art. 2º, 49 à 52)
a)    Deu nova definição para ‘receita bruta’ que passa a incluir não apenas o produto da venda de bens e serviços, mas também as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica (não compreendidas na venda de bens e serviços) e o resultado auferido nas operações de conta alheia;
b)    A reconciliação entre o lucro societário e o lucro real, que serve como base para tributação de IR deve ser apresentada por meio eletrônico, no âmbito do SPED. Reduziu as multas no caso de falta de apresentação/erro/inexatidão da escrituração eletrônica, no âmbito do SPED.
 ÁGIO:
a)     mudança no cálculo do ágio gerado em operações de fusões e aquisições.
ATIVO INTANGÍVEL: (Art. 54 e 55)
No regime não cumulativo de PIS/COFINS, a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação aos bens incorporados ao ativo intangível adquiridos para utilização na produção de bens destinados á venda ou prestação de serviço. O crédito será determinado mediante a aplicação dos encargos de depreciação e amortização, incorridos no mês.
 
Fonte: Diário Oficial da União, 19/05/2014

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