Parecer normativo publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) de hoje (2/3) defende a cobrança de ICMS sobre o software adquirido via download, por entender que os softwares adquiridos por transmissão de dados (via download) são considerados como mercadoria para fins do ICMS, da mesma forma que já o são os produtos adquiridos por suporte físico (CD, DVD e outros) nas prateleiras das lojas. A intenção do parecer é esclarecer dúvidas levantadas pelos contribuintes à Superintendência da Receita.

A decisão tem amparo em sentença do Supremo Tribunal Federal (STF), que já se manifestou pela incidência do ICMS nas aquisições de softwares standard via transmissão eletrônica de dados, confirmando que o meio (físico ou não) pelo qual são disponibilizados os programas de computador não descaracteriza a natureza de circulação de mercadoria. Existe ainda convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) estabelecendo a cobrança nos Estados. A cobrança do ICMS inclui ainda operações com programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres, além dos softwares.

Fonte: Comunicação Setorial- Sefaz

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