O Ato Declaratório Interpretativo nº 4, publicado no Diário Oficial da União – DOU desta quarta-feira 22, esclareceu às empresas que, por falta de previsão legal, a opção de apurar os créditos da contribuição para o PIS-Pasep/Cofins levando em consideração, no cálculo, a taxa de 1/48 sobre o valor de aquisição, conforme determinado nos termos no artigos 3º e 15, inciso da Lei nº 10.833/2003, não pode ser aplicada aos veículos automotores.
Segundo o consultor tributário IOB|Sage, Valdir de Oliveira Amorim, “a prática poderá ser adotada somente no caso de aquisição de máquinas e equipamentos incorporados ao ativo imobilizado que sejam utilizados para locação a terceiros, produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços”.
O especialista ressalta ainda que a apuração de créditos destas contribuições é admitida apenas com base no encargo mensal de depreciação, conforme estabelecido no art. 3º, inciso VI, combinado com o § 1º, inciso III, ambos da Lei nº 10.833/2003, nos casos em que se tratar de veículos automotores incorporados ao ativo imobilizado da pessoa jurídica.
“Com esta nova legislação, a Receita Federal do Brasil suspendeu as orientações apresentadas anteriormente em soluções de consulta ou de divergência, inclusive as que foram comunicadas aos contribuintes”, ressalta Amorim.
Fonte: IOB | Sage