1 – O que é a Semana de Negociação Fiscal?

A Semana de Negociação Fiscal de que trata a Lei 19.089/2015 se constituí de medidas facilitadoras para à quitação de débitos para com a Fazenda Pública Estadual, relacionadas com o ICMS,  IPVA e ITCD.

2 – O que é crédito tributário?

Considera-se crédito tributário, para os efeitos do Código Tributário do Estado – CTE, os valores do tributo devido, da multa, inclusive a de caráter moratório, dos juros de mora e da atualização monetária correspondente. (art. 157 do CTE)

De forma simplificada, crédito tributário é o valor devido pelo contribuinte ao Estado, a título de tributos.

O crédito tributário favorecido pela “Semana de Negociação Fiscal” é o montante obtido pela soma dos valores do tributo devido, da multa reduzida, inclusive a de caráter moratório correspondente, apurado na data do pagamento à vista ou do pagamento da primeira parcela.

 

3 – O IPVA e o ITCD são abrangidos pela Semana de Negociação Fiscal?

Sim. O crédito tributário favorecido pela Semana de Negociação Fiscal refere-se aos impostos devidos a título de:

4 – A Semana de Negociação Fiscal alcança créditos tributários de que período?

 

A Semana de Negociação Fiscal abrange o crédito tributário correspondente a fato gerador ou prática da infração ocorrida até o dia 30/04/2015.

 

Observação: No caso de infração relativa à destruição, ao desaparecimento, à perda ou ao extravio de livro, documento ou equipamento fiscais, cujo lançamento ainda não tenha sido efetuado, a comprovação de que a respectiva infração tenha ocorrido até o dia 30 de abril de 2015 deve ser feita por meio de publicação em jornal cuja circulação tenha acontecido até a referida data.

 

5 – Em quais situações o crédito tributário é alcançado pela Semana de Negociação Fiscal?

A Semana de Negociação Fiscal alcança o crédito tributário (débito):

6 – Quais vantagens o contribuinte terá ao aderir às medidas previstas para a Semana de Negociação Fiscal?

 

 

As principais vantagens em aderir às medidas previstas para a Semana de Negociação Fiscal consiste em:

  1. a) permissão para que seja pago em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com exceção da primeira parcela que tem valor diferençado;
  2. b) não obrigatoriedade, ante a existência de mais de um processo relativo a crédito tributário de um mesmo sujeito passivo, ao pagamento de todos;
  3. c) permissão para que o sujeito passivo, ante a existência de mais de um processo relativo a crédito tributário, efetue tantos parcelamentos quantos forem de seu interesse;
  4. d) permissão para que o pagamento da parte não litigiosa seja realizado com os benefícios inerentes ao programa.

7 – Ao aderir a Semana de Negociação Fiscal o contribuinte terá redução dos impostos devidos?

 

Não. A Negociação Fiscal prevê apenas descontos da multa, inclusive a de caráter moratório, para à quitação de débitos para com a Fazenda Pública Estadual, relacionadas com o ICMS,  IPVA e ITCD.

Quanto ao valor correspondente aos impostos, a medida facilitadora refere-se a possibilidade de pagamento parcelado.

 

ADESÃO

 

8 – Como participar da Semana de Negociação Fiscal?

Para usufruir das medidas facilitadoras da Semana de Negociação Fiscal, o sujeito passivo deve:

  1. Em se tratando de pagamento à vista, emitir o Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE no site sefaz.go.gov.br, por meio de link disponível no link “Semana de Negociação Fiscal” e efetuar o pagamento na rede bancária;
  2. Em se tratando de pagamento parcelado:

9 – Em que período ocorre a Semana de Negociação Fiscal?

 

 

 

 

A Semana de Negociação Fiscal, ocorre entre os dias 16 de novembro de 2015 a 27 de novembro de 2015.

 

10 – Como será formalizada a adesão à Semana de Negociação Fiscal?

A adesão a Semana de Negociação Fiscal considera-se formalizada com o pagamento do crédito tributário favorecido à vista ou, se parcelado, de sua primeira parcela.

 

11 – Quais as implicações da adesão à Semana de Negociação Fiscal?

A adesão a Semana de Negociação Fiscal:

 

 VERIFICAÇÃO DE DÉBITOS E PAGAMENTO À VISTA

 

12 – Como e onde o contribuinte do ICMS pode verificar se possui algum débito para com a Fazenda Pública Estadual?

Tratando-se de débito tributário resultante de ação fiscal, caso o contribuinte ou seu contabilista já possua acesso aos serviços restritos disponíveis no site da Secretaria da Fazenda (www.sefaz.go.gov.br), poderá consultar o montante do débito pela internet acessando o link “Semana de Negociação Fiscal”  disponível na página www.sefaz.go.gov.br  e utilizar as opções de “Simulação” ou “E-Parcelamento” para verificação dos débitos relativos ao ICMS.

Caso não possua o referido acesso, o contribuinte ou seu procurador deve comparecer, munido de documentação pessoal e procuração, se for o caso, em uma das seguintes unidades da Secretaria da Fazenda – SEFAZ – interligadas ao sistema de processamento de dados:

13 – Como o contribuinte poderá gerar o documento de arrecadação para o pagamento à vista de seus débitos com os benefícios previstos para a “Semana de Negociação Fiscal”?

 

Para pagamento à vista do ICMS com os benefícios previstos para a “Semana de Negociação Fiscal”, o contribuinte pode:

 

PARCELAMENTO DE DÉBITOS

 

14 – Em quantas vezes o contribuinte pode parcelar os seus débitos com a aplicação dos benefícios previstos para a “Semana de Negociação Fiscal”?

O crédito tributário favorecido pode ser pago em parcelas mensais, iguais e sucessivas, com exceção da primeira que tem valor diferençado, em até 60 (sessenta) parcelas.

 

15 – Qual a data de vencimento das parcelas, caso o contribuinte opte pelo parcelamento de seus débitos com a aplicação dos benefícios previstos para a “Semana de Negociação Fiscal”?

O vencimento das parcelas quando do parcelamento de débitos com aplicação dos benefícios previstos para a “Semana de Negociação Fiscal” ocorre no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, excetuado o da primeira que deve ser paga na data da efetivação do pedido de parcelamento.

 

16 – Qual será o valor mínimo de cada parcela a ser paga, caso o contribuinte opte pelo parcelamento de seus débitos com a aplicação dos benefícios previstos para a “Semana de Negociação Fiscal”?

Caso o contribuinte opte pelo parcelamento de seus débitos com a aplicação dos benefícios previstos para a “Semana de Negociação Fiscal”, o valor mínimo de cada parcela será de:

17 – Quais documentos necessários para o contribuinte solicitar o parcelamento de seus débitos com os benefícios previstos para a “Semana de Negociação Fiscal”?

 

O pedido de parcelamento deve ser instruído com:

Observação: na hipótese de parcelamento via internet, os documentos previstos nos incisos acima, ficam substituídos pela assinatura digital e o requerimento para utilização de crédito de ICMS fica suprida pela inserção do número do requerimento no pedido de parcelamento.

 

18 – Como o contribuinte pode gerar o documento de arrecadação para o pagamento de cada parcela para quitação de seus débitos com os benefícios previstos para a “Semana de Negociação Fiscal”?

Para pagamento parcelado, a primeira parcela será emitida no ato da assinatura do Termo de Parcelamento.

A partir da segunda parcela, para gerar o documento de arrecadação, o contribuinte pode acessar diretamente o site www.sefaz.go.gov.br, na opção SERVIÇOS – PAGAMENTO DE TRIBUTOS – DARE – EMISSÃO E PAGAMENTO – PARCELAMENTO DE DÉBITOS, onde deve ser informado o número do IDENTIFICADOR (CPF, CNPJ, INSCRIÇÃO ESTADUAL ou Nº DO PARCELAMENTO).

 

19 – Caso o contribuinte já possua um parcelamento de ICMS, esse parcelamento pode ser convertido em outro com os benefícios previstos para a “Semana de Negociação Fiscal”?

Não. Os benefícios previstos para a “Semana de Negociação Fiscal” não se aplicam a créditos tributários objeto de parcelamentos em curso.

 

20 – O crédito tributário decorrente de lançamento fiscal sobre o qual tenha sido feita Representação Fiscal para Fins Penais pode ser parcelado com os benefícios previstos para a “Semana de Negociação Fiscal”?

Sim. O crédito tributário decorrente de lançamento sobre o qual tenha sido realizada representação fiscal para fins penais pode ser pago à vista ou parceladamente com os benefícios previstos para a “Semana de Negociação Fiscal”, desde que a denúncia não tenha sido recebida pelo Poder Judiciário.

 

21 – Quando o contribuinte estiver contestando parte de um débito junto ao Conselho Administrativo Tributário – CAT, pode solicitar o parcelamento da parte não litigiosa com os benefícios previstos para a “Semana de Negociação Fiscal”?

Sim. Quando o contribuinte estiver contestando parte de um débito junto ao Conselho Administrativo Tributário – CAT pode parcelar a parte não litigiosa do débito com os benefícios previstos para a “Semana de Negociação Fiscal” desde que :

  1. a) tratando-se de crédito tributário não inscrito em dívida ativa:
  1. b) tratando-se de crédito tributário inscrito em dívida ativa, comprovar a admissão do pedido de revisão extraordinária pela Presidência do Conselho Administrativo Tributário – CAT -, com a apresentação de cópia do respectivo despacho.

22 – O contribuinte pode solicitar o parcelamento de apenas de uma parte do débito com os benefícios previstos para a “Semana de Negociação Fiscal”?

 

Em qualquer outra situação, o sujeito passivo pode pagar parte do crédito tributário desde que seja à vista, hipótese em que o valor pago será imputado ao débito na forma prevista no § 3º do art. 166 do CTE.

23 – Caso um mesmo auto de infração refira-se a débitos referentes a períodos distintos, cujos fatos geradores possam ser abrangidos pelos benefícios previstos para a “Semana de Negociação Fiscal” e parte não o sejam, o valor integral do débito pode ser parcelado com aplicação dos benefícios previstos para a “Semana de Negociação Fiscal”?

Não. Neste caso será necessário identificar os fatos geradores correspondentes a cada um dos períodos, de forma que se apliquem os benefícios previstos para a “Semana de Negociação Fiscal” somente aos débitos cujos fatos geradores estejam compreendidos no período previsto para a Semana de Negociação.

Os débitos cujos fatos geradores não tenham sido abrangidos pelos benefícios previstos para a “Semana de Negociação Fiscal” devem ser quitados à vista, hipótese em que deve ser aplicado o redutor da multa previsto no art. 171 do CTE, se o pagamento ocorrer dentro dos prazos previstos neste dispositivo legal.

 

24 – Quais os percentuais de juros e de atualização monetária incidentes sobre os débitos quitados com os benefícios previstos para a “Semana de Negociação Fiscal” no caso de opção pelo pagamento parcelado?

Sobre o crédito tributário favorecido, objeto de parcelamento com aplicação dos benefícios previstos para a “Semana de Negociação Fiscal”, incidem, nos percentuais mensais determinados em função do número de parcelas, de 0,5% (cinco décimos por cento) de juros e de 0,7% (sete décimos por cento) de atualização monetária estimada.

Observação: a utilização do índice estimado, de atualização monetária é definitiva, não cabendo complementação ou restituição na ocorrência de eventuais diferenças.

 

 

25 – O parcelamento feito com os benefícios previstos para a “Semana de Negociação Fiscal” pode ser denunciado?

Sim. O parcelamento fica automaticamente denunciado, situação em que o sujeito passivo perde, a partir da denúncia, o direito aos benefícios previstos para a “Semana de Negociação Fiscal, relativamente ao saldo devedor remanescente, se, após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência, ocorrer ausência do pagamento de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não, ou de qualquer das parcelas após 30 (trinta) dias contados da data final do contrato de parcelamento.

Observação: Denunciado o parcelamento, o pagamento eventualmente efetuado deve ser utilizado para a extinção do crédito tributário de forma proporcional a cada um dos elementos que compõem o crédito.

 

26 – Caso o contribuinte venha a parcelar débitos que já estejam em processo de execução fiscal com penhora ou arresto de bens em garantia, após o parcelamento com os benefícios previstos para a “Semana de Negociação Fiscal, os bens poderão ser liberados da garantia?

Tratando-se de débito em execução fiscal com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, nos termos do art. 9º da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da garantia.

 

27 – O contribuinte terá algum custo adicional caso venha a parcelar débitos que já estejam ajuizados, ou seja, que já estejam em fase de cobrança judicial, com aplicação os benefícios previstos para a “Semana de Negociação Fiscal”?

Sim. O sujeito passivo, cujo débito estiver ajuizado, deve pagar o correspondente à aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor do crédito tributário favorecido, a título de honorário advocatício, juntamente com o pagamento à vista ou em tantas parcelas quantas forem as parcelas contratadas no parcelamento do crédito tributário correspondente.

 

28 – Após a efetivação do parcelamento com aplicação dos benefícios previstos para a “Semana de Negociação Fiscal” o contribuinte poderá renegociá-lo a fim de aumentar ou diminuir o número de parcelas?

Sim. O parcelamento do crédito tributário favorecido pelos benefícios previstos para a “Semana de Negociação Fiscal” pode ser renegociado a qualquer tempo, com vistas à alteração do prazo, hipótese em que a renegociação:

Assim, se o contribuinte parcelou seu débito em 60 (sessenta) parcelas e, após o pagamento de dez delas resolve fazer a renegociação em 20 (vinte) parcelas, o débito será recalculado e, sobre esse valor, será aplicado o desconto correspondente às 20 (vinte) parcelas. Se a renegociação for para pagamento à vista, o desconto aplicável deve ser aquele previsto para pagamento à vista na data de adesão ao programa.

 

Observação: na hipótese de renegociação para pagamento à vista do remanescente de débito oriundo de parcelamento efetuado com os benefícios previstos para a “Semana de Negociação Fiscal”,  deve ser concedido o redutor previsto para pagamento à vista, desde que o parcelamento não esteja extinto e o pagamento seja realizado até o último dia útil do mês de novembro de 2020.

 

29 – Na hipótese de renegociação para pagamento à vista do remanescente do parcelamento, feito com os benefícios previstos para a “Semana de Negociação Fiscal”, quais redutores serão aplicados?

Na hipótese de renegociação para pagamento à vista do remanescente de débito oriundo de parcelamento efetuado com os benefícios previstos para a “Semana de Negociação Fiscal”,  deve ser concedido o redutor previsto para pagamento à vista vigente na data de adesão ao programa, desde que o parcelamento não esteja extinto e o pagamento seja realizado até o último dia útil do mês de novembro de 2020.

 

 

DÉBITOS NÃO AUTUADOS – CONFISSÃO ESPONTÂNEA

 

30 – O contribuinte em débito para com a Fazenda Pública Estadual e ainda não autuado pode usufruir dos benefícios previstos para a “Semana de Negociação Fiscal”?

Sim. O contribuinte em débito para com a Fazenda Pública Estadual e ainda não autuado pode usufruir dos benefícios previstos para a “Semana de Negociação Fiscal”, não havendo, no caso de pagamento à vista, necessidade de constituição do crédito tributário (lavratura de auto de infração), sendo necessário apenas que acesse o www.sefaz.go.gov.br, no link “Semana de Negociação Fiscal, selecione uma das opções disponíveis para pagamento espontâneo, conforme  seja cadastrado ou não, para gerar o documento de arrecadação com a aplicação dos benefícios inerentes ao referido programa e efetuar o pagamento na rede bancária.

No caso de pagamento parcelado, haverá necessidade de constituição do crédito tributário (lavratura de auto de infração), mediante comparecimento do contribuinte do ICMS na Delegacia Regional de Fiscalização de sua circunscrição para lavratura do auto e posterior solicitação do parcelamento (no caso do município de Goiânia, o parcelamento será realizado, durante a Semana de Negociação Fiscal, no Shopping Estação Goiânia).

O pagamento da primeira parcela será feito através de Documento de Arrecadação da Receita Estadual – DARE emitido no ato da assinatura do Termo de Parcelamento, sendo as demais parcelas quitadas através de DARE emitido por meio do site www.sefaz.go.gov.br, na opção “SERVIÇOS – PAGAMENTO DE TRIBUTOS – DARE – EMISSÃO E PAGAMENTO – PARCELAMENTO DE DÉBITOS”, onde deve ser informado o “Identificador” (CPF, CNPJ, INSCRIÇÃO ou o Número do Parcelamento).

 

31 – Quais documentos o contribuinte deve apresentar para realizar a confissão de débito quando for solicitar a lavratura do auto de infração (constituição do crédito tributário) e posterior parcelamento de seus débitos com a aplicação dos benefícios previstos para a “Semana de Negociação Fiscal”?

O sujeito passivo, por ocasião da declaração espontânea de débito, deve instruir o requerimento com o demonstrativo do débito, acompanhado de:   .

 

32 – Em que hipóteses deve ser realizada a constituição do crédito tributário declarado espontaneamente para efeito de aplicação dos benefícios previstos para a “Semana de Negociação Fiscal”?

 

A constituição do crédito tributário declarado espontaneamente deve ser realizada na hipótese de:

 

33 – O contribuinte do ICMS optante pelo Simples Nacional também pode realizar a confissão espontânea do débito para a lavratura do auto de infração (constituição do crédito tributário) para efeito de aplicação dos benefícios previstos para a “Semana de Negociação Fiscal”?

 

 

Depende. Para o contribuinte do ICMS optante pelo regime tributário do Simples Nacional aplicam-se os benefícios previstos para a “Semana de Negociação Fiscal”  somente aos créditos tributários já constituídos por meio de ação fiscal, ou seja, débitos já autuados, podendo ser aplicados também  em relação aos débitos relativos ao regime de substituição tributária, pagamento antecipado e diferencial de alíquota do ICMS, os quais não se enquadram no regime tributário do Simples Nacional, conforme artigo 5º, inciso X da Resolução nº 94/2011- CGSN, ou ainda por omissão de entrega de arquivos.

Observações:

 

                                                                             

MULTA FORMAL

 

34 – Os benefícios previstos para a “Semana de Negociação Fiscal” poderão ser aplicados no caso de multas por infração relativa à destruição, desaparecimento, perda ou extravio de livro, documento ou equipamentos fiscais?

Sim, porém, no caso de infração relativa à destruição, ao desaparecimento, à perda ou extravio de livro, documento ou equipamentos fiscais em que o lançamento do crédito tributário (auto de infração) ainda não tenha sido efetuado, a comprovação de que a respectiva infração tenha ocorrido até o dia 30/04/2015 deve ser feita mediante a apresentação de um exemplar ou cópia da publicação em jornal cuja circulação tenha acontecido até a referida data.

Observação: o lançamento do crédito tributário decorrente exclusivamente de penalidade pecuniária (multa de natureza apenas formal – por descumprimento de obrigação acessória do qual não decorra falta de pagamento de imposto), mesmo que declarado espontaneamente pelo sujeito passivo, obrigatoriamente será realizado com ação fiscal (com aplicação das penalidades previstas no art. 71 do CTE), observado o disposto no § 1º do art. 169 do CTE.

 

35 – Os débitos decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária (multa de natureza apenas formal), poderão ser pagos com aplicação dos benefícios previstos para a “Semana de Negociação Fiscal”?

Sim. Sobre os créditos tributários decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária por descumprimento de obrigações acessórias que não decorra em falta de pagamento do imposto poderão ser aplicados os benefícios previstos para a “Semana de Negociação Fiscal”.

Assim, por exemplo, se o contribuinte efetuar o pagamento à vista na “Semana de Negociação Fiscal” (16/11/2015 a 27/11/2015), o percentual de redução para débitos inscritos em dívida ativa até 30/04/2015,  será de 98% (noventa e oito por cento) para a multa.

 

OUTRAS QUESTÕES

 

36 – O débito referente ao valor devido para o PROTEGE em função de utilização de benefícios fiscais vinculados ao mesmo pode ser quitado com a aplicação dos benefícios previstos para a “Semana de Negociação Fiscal”?

Não. A quitação do débito referente ao valor devido para o PROTEGE em função de utilização de benefícios fiscais vinculados ao mesmo não pode ser efetuada com os benefícios previstos para a “Semana de Negociação Fiscal”.

 

37 – A “baixa” do auto de infração será automática após o pagamento integral do débito com os benefícios previstos para a “Semana de Negociação Fiscal”?

Sim. Após a quitação integral do débito, o Sistema de Arrecadação da Receita Estadual – SARE reconhecerá o pagamento e efetuará a baixa automática do auto de infração.

 

38 – Os benefícios previstos para a “Semana de Negociação Fiscal” acumulam-se com a redução do valor de multa prevista no artigo 171 do Código Tributário Estadual – CTE?

Não. Os benefícios previstos para a “Semana de Negociação Fiscal” não se acumulam com a redução do valor de multa prevista no artigo 171 CTE, devendo ser aplicados os benefícios previstos para a “Semana de Negociação Fiscal”  sobre o valor  integral do débito.

Somente haverá aplicação dos benefícios previstos para a “Semana de Negociação Fiscal” de forma cumulativa sobre o valor já reduzido do débito, nos casos em que o contribuinte tenha sido beneficiado na forma prevista no § 8º do artigo 71 do CTE.

 

39 – Caso o contribuinte compareça a repartição fazendária no último dia previsto para adesão à “Semana de Negociação Fiscal” e pagamento à vista ou da 1ª parcela e não haja possibilidade de atendimento com a correspondente emissão do DARE dentro do horário de expediente, haverá previsão de prazo para efetuar o pagamento na rede bancária?

Na impossibilidade de o órgão fazendário competente concluir, dentro do horário de expediente do último dia útil previsto para o pagamento, o atendimento ao contribuinte que comparecer à repartição fazendária com a finalidade de efetuar o pagamento do crédito tributário, deve ser emitido documento de arrecadação que permita ao contribuinte efetuar o pagamento no 1° (primeiro) dia útil seguinte.

 

40 – Qual o percentual de juros e multa a ser aplicado no caso de pagamento em atraso de alguma parcela do crédito tributário favorecido pela “Semana de Negociação Fiscal”?

Sobre o valor da parcela não paga na data de vencimento, devem ser acrescidos juros de 0,5% ao mês e multa de mora de acordo com a legislação vigente conforme disposto no art. 167-A do CTE.

 

 

41 – A aplicação dos benefícios previstos para a “Semana de Negociação Fiscal” exclui a aplicação da multa na forma privilegiada conforme disposto no art. 71, § 8º do Código Tributário Estadual – CTE?

A aplicação da multa na forma privilegiada conforme disposto no art. 71, § 8º do Código Tributário Estadual – CTE é efetivada no momento da constituição do crédito tributário (lavratura do auto de infração), não sendo afetada pelas regras previstas para as medidas facilitadoras da “Semana de Negociação Fiscal”.

 

42 – Como o contribuinte poderá liquidar os débitos com a aplicação dos benefícios previstos para a “Semana de Negociação Fiscal”?

O crédito tributário favorecido somente é liquidado com pagamento em moeda corrente ou em cheque, nos termos da legislação tributária estadual.

 

43 – É permitido ao contribuinte realizar o pagamento parcial dos seus débitos tributários com os benefícios previstos para a “Semana de Negociação Fiscal”?

Sim, o contribuinte pode efetuar o pagamento parcial do crédito tributário à vista, observada a imputação do valor pago na forma prevista no § 3º do art. 166 do CTE.

Ou seja, o pagamento parcial do débito deve ser apropriado em cada elemento que compõe o crédito tributário, utilizando o percentual resultante da relação entre o valor pago e o valor total do crédito tributário, atualizado até a data do pagamento, independentemente da natureza dos elementos indicados no documento de arrecadação.

 

44 – O sócio que se retirou da sociedade pode usufruir dos benefícios previstos para a “Semana de Negociação Fiscal” relativamente ao período em que participou da sociedade?

Sim. O sócio que se retirou da sociedade pode usufruir dos benefícios previstos para a “Semana de Negociação Fiscal” relativamente ao período em que participou da sociedade, desde que o débito a ser pago refira-se a período abrangido pela “Semana de Negociação Fiscal” e que seja comprovada a retirada do sócio do quadro societário após esse período, mediante apresentação de cópia da alteração do contrato social devidamente registrado na Junta Comercial do Estado de Goiás – JUCEG

45 – O contribuinte autuado pela não entrega de arquivo da EFD ou de SINTEGRA referente a 2014, cujo auto de infração foi lavrado após abril de 2015 pode se beneficiar da “Semana de Negociação Fiscal”?

Sim. O contribuinte que possua débito decorrente exclusivamente de penalidade pecuniária por descumprimento de obrigações acessórias, como é o caso de entrega de arquivos da EFD ou de SINTEGRA, pode aderir “Semana de Negociação Fiscal” desde que a o dia imediatamente seguinte à data prevista para entrega esteja compreendida no período abrangido pela “Semana de Negociação Fiscal”.

Observações: relativamente a falta de entrega de arquivos, considera-se como data de ocorrência da infração o primeiro dia seguinte à data prevista para entrega. Assim:

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